Lei Ordinária nº 115/1992 -
25 de novembro de 1992
ALTERA O PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 7° DA LEI MUNICIPAL N° 086/91 DE 12.12.91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Artigo 7° da Lei Municipal de n° 086/91 de 12.12.91, passará após a aprovação desta Lei, vigorará a seguinte redação:
Art. 7°.
Fica também autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de 80% (oitenta por cento) o valor fixado para as despesas, para se efetuar o agente orçamentário no decorrer do Exercício, nos termos do item II do Parágrafo Único, do Artigo 43° da Lei 4.320/64.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 25 (VINTE E CINCO) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 1992.
Lei Ordinária nº 115/1992 -
25 de novembro de 1992
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de novembro de 1992
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