O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Diretor do Serviço Municipal de Saúde ou por seu substituto legal, e terá a seguinte composição:
Cada representante será nomeado pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação do órgão ou entidade que representa.
O número de representante de que trata os incisos V a VIII da Lei 097/92, não será inferior a 50% (cinquenta por cento).
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de dezembro de 1992