O proprietário, titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título de terreno localizado na zona urbana, são obrigadas a mantê-los limpos, livres de águas estagnadas e de materiais nocivas à saúde pública, tais como: lixo domiciliar, industrial e outros, ficando terminantemente proibido o uso de fogo para a sua limpeza, tanto pelo proprietário como por terceiros, ficando o autor sujeito as penas dessa Lei.
O escoamento de águas pluviais e de infiltração poderá ser feito através de um ou mais de um dos seguintes meios:
absorção no subsolo do terreno.
canalização para a sarjeta ou galeria da rede pública de drenagem;
aterramento em nível suficiente para o adequado escoamento das águas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de setembro de 1997