REFORMULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, no uso de suas atribuições Legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
O Conselho de Saúde - CMS, é o órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, e soberano em sua decisões, com função de deliberar sobre formulação, a implantação, acompanhamento , fiscalização, a avaliação da Politica Municipal de Saúde inclusive nos aspectos econômicos e financeiros assuntos relacionados, direita ou indiretamente, a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, sobre matéria definidas em seu regimento Interno e sobre matérias e assuntos a ele submetidos, cujas decisões serão homologadas pelo poder Municipal.
Parágrafo único.
-
O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprios, elaborados e aprovados pelo mesmo, sempre em consonância com a legislação do Sistema de Saúde e especialmente a Deliberação/CES/MS N° 046/97 e seu anexo.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros representantes de entidade e instituições da seguinte forma:
I -
50% dos membros representantes de entidades do segmentos dos usuários.
II -
25% dos membros representantes do segmento de prestadores de serviços público e privados.
III -
25% - dos membros representantes dos trabalhadores em Saúde.
§ 1°.
-
A escolha desses representantes será feita em Fórum próprio e independente cabendo a cada entidade ou instituição proceder a indicação do nome de seus representantes à organização de seu segmento, atendendo-se o prazo máximo de trinta dias após a publicação do ato de criação do Conselho ou em caso de vacância regulamentar a partir do término do mandato de seus membros.
§ 2°.
-
Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
Art. 3°.
O membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados e empossados pelo Executivo Municipal, em sua gestão, no prazo máximo de trinta dias de indicação oficial pelas organizações dos seus segmentos.
Parágrafo único.
-
Nas gestões subsequentes, os atos acima serão executadas pelo próprio Conselho na forma regimental.
Art. 4°.
Os representantes dos segmentos no Conselho Municipal de Saúde poderão a qualquer momento, mediante comunicação oficial ao Presidente do Conselho, proceder a substituição dos seus respectivos representantes para completar o mandato em vigor.
Art. 5°.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6°.
No prazo Máximo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal de Saúde elaborará a aprovará o seu Regimento Interno, mantendo-o permanentemente atualizado, com base no que estabelece a Lei.
Art. 7°.
As despesas com locomoção dos Conselheiros para as reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, após aprovação do Conselho.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 265/97, 139/93, 117/92, 097/92 e 084/91.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 1997.
Lei Ordinária nº 273/1997 -
20 de outubro de 1997
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de outubro de 1997
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