TABELA III
LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
N° | Discriminação da Atividade | Alíquota sobre a UFM | ||
Ord | DIA | MÉS | ANO | |
01 | Alimentação fornecida em marmitas ou similar quando o fornecedor não for contribuinte de ICMS | 05 | 15 | 150 |
02 | Gêneros e produtos alimentícios, aves, frutas e congêneres | 15 | 45 | 150 |
03 | Jornais, livros e revistas | 15 | 45 | 150 |
04 | Brinquedos e Parques de Diversões | 15 | 200 | 400 |
05 | Bijuterias, artesanatos, armarinhos e miudezas | 10 | 30 | 150 |
06 | Louças, ferragens, artefatos de plástico ou de borracha, vassouras, escovas, alumínio, aparelhos elétricos de uso doméstico e congêneres | 15 | 70 | 400 |
07 | Malhas, roupas feitas, confecções em geral e tecidos | 60 | 400 | 600 |
08 | Joias, pedras preciosas e similares | 65 | 300 | 900 |
09 | Móveis em geral | 40 | 300 | 600 |
10 | Produtos ou objetos não especificados | 40 | 150 | 300 |
11 | Mudas, cítricas, flores, etc | 20 | 45 | 150 |
12 | Publicidade Sonora em Veículo Automotor | 20 | 150 | 400 |
Nota: A licença será cobrada para cada especificação, caso o ambulante negocie com maus de uma atividade.
Os vendedores eventuais ou ambulantes que comprovarem residência fixa no Município de Chapadão do Sul - MS obterão desconto no pagamento da Licença para Comércio Eventual ou Ambulante, conforme regulamentação em Decreto do Executivo Municipal.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2007