"Dá nova redação a Lei 355, de 16 de outubro de 2000, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, Órgão Deliberativo e de Assessoramento ao Poder Executivo Municipal e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, passa a ser gerido pelas disposições desta lei.
Art. 2°.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, foi criado com as seguintes finalidades:
I -
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II -
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
III -
participar da elaboração, análise, aprovação e execução dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento rural;
IV -
elevar a produção de alimentos, gerando aumento de renda familiar;
V -
Melhorar as condições de vida, com implantação de projetos que auxiliem a sobrevivência do homem no campo;
VI -
Gerenciar a patrulha agrícola mecanizada;
Art. 3°.
O CMDR é constituído por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural, tais como:
I -
Poder Executivo Municipal (Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio ambiente)
II -
Câmara Municipal de Chapadão do Sul;
III -
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV -
Sindicato Rural Patronal;
V -
EMPAER/IAGRO;
VI -
Associação dos Pequenos Produtores da Linha Bom Jesus;
VII -
Banco do Brasil;
VIII -
Cooperativismo (COPAMIS Cooperativa Agrícola);
IX -
Turismo (CONTUR);
X -
Saúde (Secretaria Municipal de Saúde/Assistência Social);
XI -
Fundação Chapadão;
XII -
Centro Rural da Pedra Branca.
Art. 4°.
A composição do CMDR terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuário, constituído por produtores ou trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante.
Art. 5°.
Cada instituição ou organismo integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato coincidente ao do Prefeito Municipal, podendo ser reconduzido por igual período sucessivo.
Art. 6°.
O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria os Conselheiros, Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDR.
Art. 7°.
O CMDR terá uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleito pelos Conselheiros.
Parágrafo único. -
A duração do mandato da Diretoria será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 8°.
O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 9°.
Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
Art. 10
A ausência não justificada, por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 11
O CMDR poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros garantida a ampla defesa.
Art. 12
Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do CMDR serão providos pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA mediante dotação orçamentária.
Art. 13
O CMDR elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 14
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 355, de 16 de outubro de 2000.
Chapadão do Sul - MS, 16 de Outubro de 2008.
Lei Ordinária nº 690/2008 -
16 de outubro de 2008
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de outubro de 2008
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