Esta lei disciplina a construção, manutenção e conservação de calçada e passeios públicos, parte integrante do sistema de circulação e transporte do Município de Chapadão do Sul.
altura mínima livre de interferências 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
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Característica |
Via Expressa |
Via Arterial |
Via Coletora |
Via Local |
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1ª
Cat. |
2ª
Cat. |
1ª Cat. |
2ª Cat. |
1ª
Cat. |
2ª
Cat |
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Largura
Mínima da Via |
Projeto
Específico para cada caso |
33,00 m |
30,00 m |
26,00 m |
16,00 m |
12,00 m |
11,00 m |
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Calçada Lateral mínimo (de cada lado da via) |
Projeto
Específico para cada caso |
4,00 m |
4,00 m |
3,50 m |
3,00
M |
3,00 m |
1,80 m |
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Canteiro
central Mínimo |
Projeto
Específico para cada caso |
6,00 m |
4,00 m |
3,00 m |
- |
- |
- |
Nos projetos de loteamentos, para atender a necessidade dos portadores de deficiência física, deverá ser previsto o rebaixamento de guias, nos locais a serem definidos pela Secretaria de Transportes, por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta lei.
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Materiais a
serem utilizados nas calcadas de acordo com o Mapa de Perímetros ANEXO I |
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Perímetro |
Faixas |
Larguras Mínimas das Faixas |
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Serviço |
Livre |
Acesso |
Serviço |
Livre |
Acesso |
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Setores Centrais
e Corredores |
Pavimento Tipo Intertravado
ou Grama |
Placa de Concreto ou Pavimento
Tipo Intertravado |
Pavimento Tipo Intertravado ou Grama |
0,70 m |
1,20 m |
0,10 m |
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Geral |
Grania ou
Cimentado c/ junta seca |
Cimentado c/ junta
seca |
Grama ou
Cimentado c/ junta seca |
0,70 m |
1,20 m |
0,10 m |
Da Acessibilidade
Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar, também, os seguintes critérios:
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PORTE ARBOREO |
ESPAÇAMENTO ENTRE ARVORES (m) |
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PEQUENO (até 5
metros) |
06-08 |
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PEQUENO (até 5
metros) |
10-15 |
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GRANDE (acima de
10 m) |
15-17 |
Se necessária a implantação de rede de distribuição de água potável sob a calçada, aquela deverá ser implantada na faixa de acesso e, caso a mesma não exista, a rede de distribuição de água potável deverá ser implantada sob a faixa livre a 2,00 m (dois metros) da faixa de serviço.
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Largura |
Situação construções |
Plantio espécies |
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Rua |
Calçada |
Na divisa |
Com recuo |
Porte |
Local |
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<7,0m |
< 2,0m |
Sim |
— |
arbustiva |
Na calçada ou dentro da propriedade (com
autorização do proprietário) |
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Sim |
pqno |
Oposto à fiação |
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> 2.0m |
Sim |
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Pequeno |
Oposto à fiação |
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— |
Sim |
Pqno/médio |
Médio porte onde não houver fios e pequeno poite
sob a fiação, em posição alternada com as do outro lado da rua. |
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>7,0 |
< 2,0m |
Sim |
— |
Arbustiva ou Pequeno |
Oposto à fiação |
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— |
Sim |
pqno |
Se sob a fiação, em posição alternada com as do
outro lado da rua. |
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>2.0m |
Sim |
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Pequeno |
Oposto à fiação |
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Sim |
médio |
Médio porte onde não houver fios e pequeno porte
sob a fiação, em posição alternada com as do outro lado da rua. |
Das responsabilidades procedimentos e penalidades
Considera-se responsável pela obra ou serviço previsto nesta lei:
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de maio de 2008