Fica proibida a permanência nos logradouros públicos do município de Chapadão do Sul, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Considera-se sem condições de circulação, os veículos que:
I -
em fiscalização pelo órgão competente, não estejam dotados dos requisitos, especificações e documentações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, e legislação correlata;
II -
com falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
III -
sem pneus ou rodas;
IV -
com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providências para o conserto;
V -
sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
VI -
com a lataria enferrujada ou faltante;
VII -
sem motor ou motor danificado;
VIII -
sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento;
IX -
apresentar problema em qualquer item veicular que impeça a locomoção do mesmo.
Parágrafo único.
-
A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo poderá ser dar pela verificação de uma ou mais hipóteses nele previstas.
Art. 3º.
Compete ao Departamento ao Departamento de Trânsito do Município - DEMUTRAN, no exercício do poder de polícia, a fiscalização e autuação do veículo automotor abandonado nos logradouros públicos.
Art. 4º.
Constitui infração a permanência nos logradouros públicos do município de Chapadão do Sul, de veículos automotores sem condição de circulação.
Art. 5°.
O veículo automotor encontrado nos logradouros públicos nas condições do artigo 2°, será identificado através de suas placas ou chassi e o proprietário, constante nos cadastro e órgãos de trânsito, será notificado para removê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de remoção forçada e aplicação da penalidade de multa pecuniária.
Parágrafo único.
-
O valor da multa será recolhido aos cofres públicos municipais, para custeio das despesas com as autuações a serem emitidas.
Art. 6°.
O proprietário notificado poderá apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da notificação, justificando a impossibilidade de remoção, cuja defesa será analisada pela autoridade competente e proferida decisão em igual período.
Parágrafo único.
-
O proprietário será notificado da decisão proferida para ciência e, caso esta não seja acolhida, para remoção do veículo em 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação.
Art. 7°.
A não remoção do veículo nos prazos acima estipulados caracterizará a intenção de abandono do bem móvel, ficando o agente fiscalizador autorizado a realizar a remoção forçada e providenciar a destinação própria ao veículo, cujas despesas serão repassadas ao proprietário do mesmo, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa pecuniária.
Art. 8°.
Se o proprietário, ao receber a notificação pela primeira vez, proceder a remoção voluntária do veículo no prazo estipulado no art. 4° e voltar abandoná-lo, restará configurada a reincidência, ocasião em que a multa pecuniária será aplicada em dobro e a remoção será forçada, seguindo-se o procedimento acima estipulado, independentemente do prazo transcorrido entre a primeira e a segunda ocorrência.
Parágrafo único.
-
A multa prevista no "caput" desse artigo será aplicada mesmo que ocorra a remoção voluntaria do veículo por seu proprietário.
Art. 9°.
Caso o proprietário volte a abandonar o veículo pela terceira vez, configurando novamente reincidência, o veículo será imediatamente removido, sem prévia comunicação ao proprietário reincidente e a multa será aplicada em dobro, independentemente do prazo transcorrido entre a primeira e a terceira ocorrência.
Art. 10
Considera-se abandono também, o veículo que, embora em condições de circulação, ficar estacionado em logradouro público por período superior a cinco dias consecutivos e não for removido após a notificação para tanto, ficando o proprietário sujeito as penalidades.
Art. 11
As despesas com remoção e estadia do veículo serão de responsabilidade do proprietário.
Art. 12
O procedimento a ser adotado pelo agente fiscalizador e as penalidades, serão regulamentadas pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Chapadão do Sul, 08 de abril de 2015.
Lei Ordinária nº 1027/2015 -
08 de abril de 2015
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de abril de 2015
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