DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal, da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e demais legislações aplicáveis.
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA).
dotações orçamentárias próprias e créditos suplementares a ele destinados;
receitas provenientes da realização de recursos financeiros;
Os procedimentos contábeis relativos ao FMSB serão executados pelo Departamento de Contabilidade do Município.
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2014