Lei Ordinária nº 1051/2015 -
04 de setembro de 2015
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
A Política de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul tem por objetivos:
l -
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
Capítulo ll
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção l
DOS PRINCÍPIOS
Art.
3º
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
Seção ll
DAS DIRETRIZES
Art.
4º.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
Capítulo lll
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO
MUNICÍPIO CHAPADÃO DO SUL - MS
Seção l
DA GESTÃO
Art. 5º.
A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único.
-
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 6º
O Município Chapadão Sul, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º.
O órgão gestor da política de assistência social no Município Chapadão do Sul, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º
O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Chapadão do Sul organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
l -
proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
ll -
proteção soe aí especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º
proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
l -
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
ll -
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV
lll -
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosos;
lV -
Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
Parágrafo único.
-
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10
A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
l -
proteção social especial de média complexidade:
Art. 11
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§
1°. -
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§
2º. -
A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§
1°. -
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial. localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§
2º. -
O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§
3º -
Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13
A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
l -
territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
ll -
universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
lll -
regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município Chapadão do Sul, quais sejam:
l -
CRAS;
ll -
CREAS;
Parágrafo único.
-
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n 17, de 20 de junho de 2011; e n° 09, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único.
-
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
l -
acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
Seção lll
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
17
Compete ao Município de Chapadão do Sul, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
Seção lV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
18
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Chapadão do Sul. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
Capítulo lV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção l
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
19
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Chapadão do Sul, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art.
20
O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e. extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Art.
21
A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art.
22
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art.
23
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Art.
24
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Seção ll
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
25
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art.
26
As conferências municipais devem observar as seguintes . retrizes:
Art.
27
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Seção
lll
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Seção
lV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção l
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
31
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Seção ll
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
35
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único.
-
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art.
36
O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
Art.
37
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art.
38
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária
Art.
39
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Art.
40
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art.
41
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art.
41
Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção lll
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.
43
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e Fundo Municipal de Investimento Social.
Seção lV
DOS SERVIÇO
Art.
44
Serviços Socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
45
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Seção Vl
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art.
6º
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
47
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art.
48
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art.
49
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Art.
50
As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
Capítulo Vl
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único.
-
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único.
-
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 53
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
l -
recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
ll -
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
lll -
doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
lV -
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas própri is oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
lV -
produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Vll -
doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
Vlll -
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 55
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único.
-
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em
l -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
ll -
em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
lll -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
lV -
construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Vl -
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII -
pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58
Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente: Lei Municipal n° 695 de 03 de dezembro de 2008; Lei Municipal n° 744 de 27 de novembro de 2009; Decreto n° 1.964 de 26 de abril de 2011; Lei Municipal n° 908 de 06 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
-
A presente lei atribui nova redação às seguintes leis: Lei n° 222, de 06 de dezembro de 1995 - Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social - / Lei n° 238 de 27 de maio de 1996 - Institui o Fundo Municipal de Assistência Social.
CHAPADÃO DO SUL - MS , 04 DE SETEMBRO DE 2015
Lei Ordinária nº 1051/2015 -
04 de setembro de 2015
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de setembro de 2015
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