Lei Ordinária nº 1056/2015 -
05 de novembro de 2015
"Institui o Código Municipal de Resíduos e disciplina a limpeza urbana, bem como o manejo dos Resíduos Sólidos no Município de Chapadão do Sul e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte LEI:
Esta Lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços, dispondo ainda sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e os instrumentos econômicos aplicáveis.
Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º.
O Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município de Chapadão do Sul, a limpeza urbana, seu manejo e seus serviços reger-se-ão pelo presente Código.
Art. 3º
Para efeitos desta Lei, ficam adotadas as definições a seguir:
l -
Acondicionamento de Resíduos: Ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para coleta e transporte;
ll -
Bens Inservíveis: bem ou direito, móvel ou imóvel, integrante do patrimônio do agente setorial, que, por razões de ordem técnica ou operacional (exemplificativamente: esgotamento de vida útil, obsolescência, sinistro, etc.), não mais se encontra apto, útil ou necessário à adequada prestação dos serviços.
lll -
Ciclo de Vida: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
lV -
Coleta Seletiva: Coleta que remove os resíduos previamente separados pelo gerador, tais como: papéis, metais, vidros e plásticas;
V -
Coleta Especial: Coleta destinada a remover e transportar resíduos especiais não recolhidos pela coleta regular, em virtude de suas características próprias, tais como: origem, volume, peso e quantidade. Enquadram-se neste caso: móveis velhos; monturos; restos de limpeza e de poda de canteiros, praças e jardins; entulhos; animais mortos de pequeno, médio e grande porte e similares;
Vl -
Coleta Regular: Coleta de resíduos sólidos executada em intervalos determinados;
VII -
Compostagem: Processo de decomposição biológica da fração orgânica biodegradável dos resíduos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições controladas de aerobiose e demais parâmetros, desenvolvido em duas etapas distintas: uma de degradação ativa e outra de maturação;
VIIl -
Descontaminação: Processo que consiste na remoção física dos contaminantes ou na alteração de sua natureza química para substâncias inócuas;
lX -
Desenvolvimento Sustentável: modelo econômico, político, social, cultural e ambiental equilibrado, que satisfaça as necessidades das gerações atuais, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades;
X -
Ecoponto: instalações públicas de uso gratuito pela população, que funcionam como locais intermediários para o descarte de pequenos volumes de RCC (valores de no máximo 1,0 m3 diários por gerador), volumoso, resíduos de logística reversa e resíduos secos (recicláveis), ou seja, resíduos que normalmente não são coletados na coleta regular
XI -
Entrepostos: Formados por estabelecimentos comerciais de pequeno e médio porte, comumente situados em bairros mais afastados da área central da cidade. Atuam na compra de sucata em quantidades médias e repassam às empresas que atuam no ramo da reciclagem;
XIl -
Grande Gerador: quando recolhido pela coleta regular considera-se grande gerador:
Xlll -
Gerenciamento de Resíduos Sólido , conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coletá transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XlV -
Pequenos Geradores: quando recolhido pela coleta regular considera-se pequenos gerador:
XV -
LEV's: Locais de Entrega Voluntária de resíduos recicláveis, participantes do Programa de Coleta Seletiva, localizados em locais de grande circulação de pessoas;
XVl -
Limpeza Urbana: coleta, transporte, varrição, poda, capina, roçada, limpeza de logradouros e vias públicas e destinação final, buscando alternativas para reutilização e reciclagem;
XVll -
Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XVlll -
Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
XlX -
PGRS: Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que define um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
XX -
Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físicas-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e, se couber, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
XXl -
Recipiente: Local destinado a receber^materiais, como vasos, caixas, tambores, contêineres;
XXll -
Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXlll -
Resíduo Comercial: são aqueles produzidos pelo comércio em geral. A maior parte é constituída por materiais recicláveis como papel e papelão, principalmente de embalagens e plásticos, mas também podem conter restos sanitários e orgânicos;
XXlV -
Resíduos Domiciliar: são aqueles gerados nas residências e sua composição é bastante variável sendo influenciada por fatores como localização geográfica e renda familiar. Porém, nesse tipo de resíduo.^ podem ser encontrados restos de alimentos; resíduos sanitários (papel higiênico); papel; plásticos ç; vidros, etc. Atenção: alguns produtos que utilizamos e descartamos em casa são considerados perigosos e devem ter uma destinação diferente dos demais, preferencialmente para locais destinados a resíduos perigosos. Por exemplo: pilhas e baterias, cloro, água sanitária, desentupidor de pia, limpadores de vidro, fogão e removedor de manchas, aerossóis, medicamentos vencidos, querosene, solventes, produtos líquidos (químicos), etc;
XXV -
Resíduo Orgânico: são os resíduos constituídos exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de Compostagem;
XXVl -
Resíduos Públicos: são resíduos da varrição, capina, raspagem, restos de podas de arvores, galerias, limpezas diárias de feiras livres, etc., provenientes de logradouros públicos (ruas, praças, por exemplo), bem como moveis velhos, galhos grandes, aparelhos de cerâmica, entulho de obras e outros materiais inservíveis deixados pela população indevidamente nas ruas ou retirados das residências, através de serviços de remoção especial;
XXVll -
Resíduo Químico: Resíduo químico que, de acordo com os parâmetros da NBR 10004, possa provocar danos à saúde ou ao meio ambiente;
XXVlll -
Resíduos do Serviço de Saneamento: são os resíduos gerados nas estações de tratamento de esgoto e água;
XXlX -
Resíduos Especiais: os provenientes do meio urbano e rural que, pelo seu volume ou por suas propriedades intrínsecas, exigem sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente;
XXX -
Resíduos Inertes: Resíduos que, quando amostrados de forma representativa, segundo ABNT NBR 10007, e submetidos a um contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, conforme ensaio de solubilização, segundo ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, conforme Portaria N° 1469 do Ministério da Saúde e Resolução CONAMA N° 20, excetuando-se os padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;
XXXl -
Resíduos Recicláveis: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo;
XXXll -
Resíduos Sólidos: Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os Iodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede republica de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviável em face à melhor tecnologia disponível.
XXXlll -
Responsabilidade Compartilhada: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XXXlV -
Reuso: Reaproveitamento do material triado;
XXXV -
Transbordo: Transferência de carga de uma unidade de transporte para outra;
XXXVl -
Transporte: Toda movimentação de resíduos por qualquer modalidade de transporte:
XXXVll -
Tratamento: é o conjunto de operações cuja finalidade é a eliminação ou redução da contaminação ou características não desejáveis;
XXXlX -
Varrição: Ato de varrer vias, calçadas, sarjetas, escadarias, túneis e logradouros públicos em geral, pavimentados, podendo ser manual ou mecânico.
Art. 4º.
O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, para efeitos desta Lei é composto pelas seguintes atividades:
l -
de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico e comercial e resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
ll -
de triagem para fins de reúso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos;
lll -
de varrição, capina, roçada e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, bem como processamento, tratamento e destinação final destes.
Art. 5º
Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderão ser executados diretamente ou através de concessão, contratação e credenciamento de terceiros.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º
São Princípios que devem nortear o manejo dos resíduos sólidos, aqueles descritos na Lei Federal n.° 12.305, de 02 de agosto de 2010 e nas Leis Municipais n.°1.014 e 1.015 que estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, respectivamente, destacando-se os seguintes:
l -
da prevenção e da precaução;
ll -
do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
lll -
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
lV -
do desenvolvimento sustentável;
V -
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Vl -
da razoabilidade e a proporcionalidade.
Capítulo ll
DOS TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 7º.
Para os efeitos desta LEI, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
l -
quanto à origem:
Capítulo lll
DO SISTEMA DE REMOÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 10
A coleta de resíduos será de três tipos:
l -
coleta regular, para remoção dos resíduos sólidos urbanos, por intermédio do órgão municipal ou concessionária;
ll -
coleta especial, para remoção dos resíduos sólidos disposto no art. T os resíduos referidos nas alíneas "d", "e", "f\ "g", "h", "j" e "k" do inciso I e II do caput, devidamente autorizada pelo órgão municipal competente, por intermédio de empresa habilitada e credenciada para tal, responsável pelo destino final do resíduo gerado;
lll -
coleta seletiva, para recolhimento de resíduos recicláveis, devidamente autorizada pelo órgão municipal competente, a ser realizada com o encaminhamento dos resíduos para associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente instituída para tal, pelo próprio gerador, co-responsável pelo destino final do produto coletado, ou ainda por concessionária.
Art. 11
A remoção dos resíduos sólidos urbanos será realizada por da coleta regular, que consiste no transporte do resíduo dos/locais de produção até destino, integrando ainda a limpeza de logradouros.
Art. 12
A coleta poderá ser executada por meio de empresa terceirizada ou pela própria gestão pública.
§
1°. -
O Poder Público fica autorizado pela Lei Municipal n° 939, de 05 de setembro de 2013, a delegar, por meio de concessão, mediante procedimento licitatório a ser instaurado na modalidade concorrência, os serviços públicos que compreendem a limpeza urbana da cidade, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
§
2 -
É proibido realizar a remoção dos resíduos sólidos urbanos sem a devida autorização do órgão municipal competente.
§
3º -
Os catadores de materiais recicláveis devem ser inseridos e formalizados no sistema municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de forma que se torna proibida a atuação dos mesmos na coleta de materiais nos recipientes de acondicionamento de resíduo sólidos distribuídos no município.
§
4º. -
Quando autorizada a remoção, o responsável pela execução dos serviços deverá obedecer às normas técnicas pertinentes e à legislação específica.
Art. 13
A coleta regular de resíduos sólidos atenderá as peculiaridades listadas nos parágrafos a seguir.
§
1°. -
A coleta regular consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos na alínea "c" do artigo 7º desta Lei, devidamente acondicionados pelos geradores, dentro da freqüência e horário estabelecidos e divulgados pelo órgão ou entidade municipal competente.
§
2º. -
As instituições, órgãos e entidades privadas e as unidades de serviço de saúde, integrantes da rede pública ou privada, serão atendidas pelo serviço de coleta regular, somente para os resíduos do tipo domiciliar, definidos na alínea "c" do artigo 7º desta Lei, sendo necessário que estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos sólidos especiais mediante segregação na fonte.
§
3º -
Os estabelecimentos comerciais, as indústrias, as instituições, órgãos e entidades públicas enquadrados como Pequenos Geradores serão atendidos pelo serviço de coleta regular para os resíduos definidos na alínea "c" do Art. 7º desta Lei, sendo necessário que estes estejam separados e acondicionados diferentemente daqueles classificados como resíduos especiais (incluindo os resíduos perigosos).
§
4º. -
Cantinas, restaurantes, refeitórios e outras unidades que funcionam dentro de prédios públicos administrados pela iniciativa privada se enquadram no disposto no § 3º deste artigo.
§
5º. -
Os grandes geradores de resíduos definidos na alínea "c1' do artigo 7º desta Lei, ou seja, aqueles que ultrapassam as quantidades máximas, limitada ao volume diário, de 100 (cem) litros ou 50 (cinqüenta) kg (quimogramas), deverão ser recolhidos por intermédio da coleta especial.
§
6º -
Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviços de saúde não separarem na fonte os resíduos sólidos urbanos dos resíduos sólidos especiais, todos os resíduos serão considerados, indiscriminadamente, como resíduos sólidos especiais e deverão ser destinados às unidades aptas a tratá-los e dispô-los de forma ambientalmente adequada.
§
7º. -
Nos casos em que as indústrias ou as unidades de serviço de saúde sejam providas de sistemas de tratamento que transformem os resíduos sólidos especiais em resíduos inertes, a coleta regular fará a remoção de todos os resíduos, respeitadas as quantidades máximas estabelecidas no § 5º deste artigo
§
8º. -
Condomínios residenciais serão atendidos pelo serviço de coleta regular na forma a ser estabelecida em regulamento, sendo necessário que os resíduos sólidos estejam separados e acondicionados para atender as normas da coleta seletiva, devendo estes apresentarem seus PGRS.
Art. 14
A coleta especial consiste no recolhimento e transporte dos resíduos sólidos urbanos definidos no art. 7º, referidos nas alíneas "d", "e", "f\ "g", "h", "i", "j" e do inciso I do caput, conforme estabelecido no PGRS apresentado pelo gerador, devidamente autorizado pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único.
-
Os serviços de coleta especial serão realizados nas condições definidas em regulamento, pelas empresas devidamente licenciadas pelo órgão competente.
Art. 15
Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA) a responsabilidade de autorizar pessoas jurídicas interessadas em executar a coleta especial, estabelecendo todas as condições necessárias, atendendo aos regramentos do sistema de licenciamento ambiental vigente.
Parágrafo único.
-
As pessoas jurídicas que realizarem os serviços de coleta especial deverão atender as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Órgão ou entidade competente, sob pena de perder a licença de operação.
Art. 16
O Órgão municipal competente estabelecerá e determinará as normas e procedimentos que se façam necessários à garantia das boas condições operacionais e qualidade dos serviços relativos à remoção dos resíduos sólidos urbanos.
Seção l
Do Acondicionamento dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 17
São responsáveis pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta para fins de coleta:
l -
os proprietários, gerentes, prepostos ou administradores de estabelecimentos comerciais, de indústrias, de unidades de serviço de saúde ou de instituições publicas;
ll -
os residentes, proprietários ou não, de moradas ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
lll -
o condomínio, representado pelo sindico ou pela administração, nos casos de residências em regime de propriedade horizontal ou de edifícios multifamiliares, bem como os condomínios comerciais;
lV -
nos demais casos, as pessoas físicas ou jurídicas para o efeito designadas, ou, na sua falta, todos os residentes.
Art. 18 º
Serão considerados irregulares os recipientes que não seguirem a padronização estabelecida na legislação pertinente e em regulamento ou que se apresentarem em mau estado de conservação.
Art. 19
Para garantir a segurança física dos coletores, antes do acondicionamento do resíduo, deverão ser:
l -
eliminados os líquidos; e
ll -
embrulhados convenientemente os cacos de vidros e outros materiais perfuro-cortantes e que possam causar algum tipo de ferimento.
Art. 20
É proibido o acondicionamento de qualquer resíduo considerado especial junto aos resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único.
-
A infração ao disposto no caput deste artigo, quando causar danos à saúde humana, individual ou coletiva, ao meio ambiente ou aos veículos ou equipamentos do órgão municipal competente, será passível das sanções previstas na legislação pertinente, independentemente de outras responsabilidades, indenizações e ônus quanto aos danos causados.
Seção ll
a Coleta Seletiva de Resíduos Secos
Art. 21
São considerados resíduos sólidos recicláveis os seguintes materiais:
l -
papel e papelão;
ll -
vidros;
lll -
metais;
lV -
plásticos.
Art. 22
Os munícipes deverão dispor a fração reciclável em local e de forma adequada, conforme condições estabelecidas e devidamente divulgadas pelo órgão competente, mesmo não havendo coleta seletiva regular.
Art. 23
A implantação do Programa de Coleta Seletiva (PCS) se dará de forma progressiva, devendo ser precedida de ampla divulgação articulação com a comunidade da região em que será realizada.
Parágrafo único.
-
O Programa de Coleta Seletiva (PCS) deverá ser elaborado, divulgado e publicado na forma de regulamento.
Art. 24
Os grandes geradores serão obrigados a segregar o resíduo na fonte, reservando um local para armazenagem dos resíduos recicláveis de acordo com as normas técnicas e procedimentos aprovados pelo órgão competente.
Art. 25
Os prédios residenciais, comerciais e condomínios fechados, com mais de 06 unidades residenciais são obrigados a dispor de uma área reservada para fins de coleta seletiva, devidamente sinalizada e de fácil acesso.
Parágrafo único.
-
As áreas reservadas e destinadas aos equipamentos para a coleta seletiva, de que trata o caput deste artigo deverão ser divididas ou conter recipientes específicos para depósito de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis.
Art. 26
Os edifícios e condomínios horizontais sejam habitacionais ou comerciais, com mais de 06 (seis) unidades já construídas ou com alvará de construção (aprovado, deverão cumprir a exigência do art. 23 desta lei, em um prazo de 18 meses a partir da publicação desta Lei.
Art. 27
Os centros comerciais e os clubes recreativos são obrigados a instituir o processo para a coleta seletiva, planejamento este inserido no respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Art. 28
Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior são obrigados a separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, dois tipos: recicláveis (papel, metal, vidro e plástico) e úmidos (orgânico e rejeito), devendo executar:
l -
a implantação de recipientes para a disposição dos resíduos recicláveis ou não, em locais acessíveis e de fácil visualização para os diferentes tipos de resíduos produzidos nas dependências do Centro Comercial e Clube, contendo especificações de acordo com a Resolução CONAMA n° 275/2001 ou a que vier a substituí-la.
ll -
o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Parágrafo único.
-
Os recipientes de disposição dos resíduos devidamente padronizados em cores deverão ficar dispostos um ao lado do outro de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.
Art. 29
É de responsabilidade dos Centros Comerciais e Clubes Recreativos realizar a troca das lixeiras comuns pelos recipientes de coleta seletiva, conforme proposto pelo PGRS.
Art. 30
Sobre a viabilização do uso dos recipientes para os usuários dos estabelecimentos mencionados nesta Seção:
l -
haverá próxima a cada conjunto de recipientes, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores.
ll -
as placas deverão estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais
lll -
próximo aos recipientes deverá haver linguagem clara apropriada aos deficientes visuais.
Art. 31
Os estabelecimentos mencionados nesta seção terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Parágrafo único.
-
Aqueles estabelecimentos obrigados, na forma desta lei e demais normas vigentes, a elaborar o PGRS terão o prazo de 18 (dezoito) meses após aprovação do plano para adaptação as normas impostas.
Art.
32
Os locais para entrega de materiais recicláveis serão compostos pelos LEV's, pelo Ecoponto e pelos pontos de comercialização Entrepostos.
Art. 32
Os locais para entrega de materiais recicláveis serão compostos pelos LEV's, pelo Ecoponto e pelos pontos de comercialização Entrepostos.
§
1°. -
Para a implantação dos LEV's o Poder Publico buscará formalizar convênios com entidades da Sociedade Civil para a disponibilização destes locais à população em geral, priorizando a implantação em Supermercados, Farmácias, Lojas de Conveniências, órgãos e entidades públicas.
§
2º. -
O Poder Público disponibilizará áreas para implantação dos Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente autorizar a instalação destes em área privadas.
Seção lll
Da Remoção de Bens Inservíveis
Art. 33
É terminantemente proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem o prévio licenciamento ou autorização do órgão municipal competende e o consentimento do proprietário.
§
1°. -
A colocação dos bens inservíveis em logradouros e outros espaços públicos do Município só será permitida após requisição previa ao órgão ou entidade municipal competente para agendamento da remoção do resíduo volumoso ou dentro do cronograma de coleta de Bens Inservíveis.
§
2º. -
A remoção do resíduo volumoso em quantidade superior a uma unidade será de 100 kg ou 50 litros, feita mediante solicitação do munícipe e deverá ser devidamente remunerada.
§
3º. -
O bem deve ser acondicionado para coleta no máximo um dia útil anterior à data agendada, não podendo o resíduo volumoso permanecer mais do que neste prazo nos logradouros públicos.
§
4º -
Deve ser devidamente registrada a remoção do bem, formalizando um informativo de coleta junto ao órgão ou entidade municipal competente em até 2 dias úteis após a remoção.
Art. 5º
A partir do momento em que estiver disponível uma estrutura de Ecoponto, os munícipes poderão encaminhar os resíduos volumosos para tal local.
Seção IV
Da Remoção de Resíduos de Poda Doméstica
Art. 34
Os resíduos de poda doméstica deverão estar devidamente acondicionados, sendo efetuada a sua remoção nos limites, horários e periodicidade definidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
Art. 35
É terminantemente proibido abandonar ou descarregar restos de apara de jardins, pomares e horta em logradouros, canteiros centrais, áreas verdes e outros espaços públicos do Município ou cm qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento ou autorização do órgão municipal competente e consentimento do
proprietário.
§
1°. -
Os condutores e/ou proprietários de veículos autorizados a proceder a remoção de resíduos de poda deverão adotar medidas para que estes resíduos não venham a cair, no todo ou em parte, nos logradouros e vias
§
2º. -
Caso os resíduos transportados venham a sujar ou poluir os logradouros e/ou vias publicas, os responsáveis deverão proceder imediatamente a sua limpeza.
§
3º -
Serão responsáveis pelo cumprimento do disposto neste artigo os proprietários dos veículos ou aqueles que detenham, mesmo transitoriamente, a posse dos veículos e os geradores dos resíduos, facultado ao Poder Público autua-los em conjunto ou isoladamente.
Seção V
Da Remoção do Resíduo Público e de Dejetos de Animais
Art. 36
A remoção do resíduo de limpeza urbana definido na alínea "b" do artigo 7º desta Lei, é de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade municipal competente e será executada diretamente ou por intermédio de concessionária, ou mediante a coleta regular, imediatamente após a realização das atividades de limpeza de logradouros.
Art. 37
O morador ou o administrador de imóvel localizado em ruas eminentemente residenciais ou ruas comerciais de reduzido fluxo de pessoas, seja proprietário ou não, deverá providenciar a varrição da calçada que se relacione ao imóvel, de forma a mantê-la limpa, ofertando os resíduos produzidos nesta atividade para coleta juntamente com os resíduos domiciliares.
§
1°. -
As áreas do passeio Público fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento, bem como dispor de recipientes para a disposição de resíduos.
§
2º. -
A varrição das calçadas em frente a imóveis localizados nas ruas comerciais com grande fluxo de pessoas será executada pelo próprio comerciante ou proprietário do imóvel.
Art. 38
A limpeza de logradouros internos de condomínios é de inteira responsabilidade dos moradores ou da administração do condomínio, cabendo ao órgão ou entidade municipal competente realizar apenas os serviços inerentes à coleta regular.
Art. 39
Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nos logradouros e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhantes de pessoas portadoras de deficiência visual.
§
1°. -
Na sua limpeza e remoção, os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
§
2º. -
A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do § Io deste artigo, deve ser efetivada nos recipientes existentes no logradouro, ou levados para suas residências, para que possam ser removidos pela coleta regular.
Seção Vl
Do Acondicionamento e Da Remoção dos Resíduos de Mercados e Similares
Art. 40
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar os resíduos sólidos produzidos, dispondo-se em local e horário a ser determinado para recolhimento, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Parágrafo único.
-
Deverão ser propostas, no PGRS, recipientes de acondicionamento que possam a ser reutilizadas diversas vezes e/ou biodegradáveis.
Art. 41
A remoção dos resíduos gerados nestes estabelecimentos, quando enquadrar-se como Grande Gerador, deverá ser realizada por empresa especializada, devidamente licenciada pelo órgão competente.
Seção VII
Do Acondicionamento e Da Remoção dos Resíduos de Bares e Similares
Art. 42
Os restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos deverão ser dotados de recipientes para acondicionamento pré-coleta de seus resíduos sólidos, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Parágrafo único.
-
Deverão ser propostas, no PGRS, recipientes de acondicionamento que possam ser reutilizadas diversas vezes e/ou biodegradáveis.
Art. 43
Os locais em que haja consumo imediato deverão dispor de recipientes de fácil acesso e devidamente identificados para disposição dos resíduos gerados pelos clientes
Seção Vlll
Do Acondicionamento e da Remoção dos Resíduos de Atividades em Logradouros
Públicos
Art. 44
Todas as atividades realizadas em logradouros públicos somente serão autorizadas mediante a apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos pelo órgão competente.
Parágrafo único.
-
As atividades que tradicionalmente são realizadas em logradouros públicos deverão se regularizar mediante a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 45
Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos,
onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos para o abastecimento público, é obrigatória a colocação (pelo responsável por cada estabelecimento) de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao Público, em quantidade mínima de um recipiente por banca instalada, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 46
Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores devem manter a sua área de atuação permanentemente limpa, acondicionando corretamente o produto oriundo da limpeza e os resíduos sólidos em embalagens biodegradáveis e/ou reutilizáveis, dispondo-os em locais e horários determinados para coleta especial.
Parágrafo único.
-
A limpeza dos logradouros públicos após feiras e exposições será executada diretamente pelo órgão ou entidade municipal competente ou por empresa contratada para prestação do serviços, conforme periodicidade definida em ,contrato, não eximindo os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores da responsabilidade de manter o estado de limpeza e conservação do local.
Art.
47
Os responsáveis por circos, parques de diversões e similares devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto oriundo de limpeza e os resíduos sólidos gerados em embalagens biodegradáveis e/ou reutilizáveis, colocando-os nos locais determinados para coleta especial, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, condicionados a suas licenças de operação, mediante pagamento de taxas de resíduos sólidos, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Seção lX
Do Acondicionamento e Da Remoção dos Resíduos do Comércio Ambulante
Art. 48
Os veículos de qualquer espécie destinados alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de acondicionamento; sólidos neles fixados ou colocados no solo.
Parágrafo único.
-
A responsabilidade pelo acondicionamento pré-coleta e pela garantia de recolhimento dos resíduos gerados pelo comércio ambulante é do seu proprietário ou responsável.
Art.
49
Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidades seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação, bem como para estar em conformidade com as normativas da vigilância sanitária.
Seção X
Do Acondicionamento c Da Remoção do Resíduo de Eventos
Art. 50
Nos eventos a serem realizados no município, é obrigatória a colocação (pelos organizadores) de recipientes de recolhimento dos resíduos sólidos em local visível e acessível ao público, conforme estabelecido em regulamento e em seus respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único.
-
Os eventos de qualquer natureza somente serão autorizados se os respectivos organizadores, contratantes ou promotores, apresentarem Planos de Gerenciamento de Resíduos de Sólidos a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEMA e efetuar o pagamento de uma taxa para o recolhimento dos resíduos sólidos, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 51
O produto oriundo da limpeza e os resíduos sólidos gerados nos eventos devem ser acondicionados em embalagens biodegradáveis e/ou reutilizáveis e dispostos em locais e horários determinados para coleta especial.
Parágrafo único.
-
Imediatamente após o encerramento das atividades deverá ser realizada a limpeza do local e do entorno do evento, por onde houver resíduos dele originados.
Capítulo lV
DO SISTEMA DE REMOÇÃO POR COLETA ESPECIAL
Art. 52
A gestão dos resíduos sólidos destinados a coleta especial definidos no artigo 8° inciso II desta Lei, incluindo o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento até a disposição final, é de responsabilidade dos seus geradores.
Art. 53
Compete ao Poder Executivo estabelecer normas técnicas e procedimentos operacionais para o manuseio, coleta, transporte, valorização, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos especiais, sempre que for de seu interesse e em conformidade com a legislação ambiental.
Art. 54
A coleta especial poderá ser efetuada pelo próprio gerador ou por empresas especializadas contratadas.
Parágrafo único.
-
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na prestação do serviço de coleta especial devem obter a autorização parati fim junto ao Poder Executivo.
Art. 55
As pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta especial deverão apresentar na solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento, todas as licenças ambientais aplicáveis e emitidas por órgão ambiental competente.
Parágrafo único.
-
O licenciamento ambiental das pessoas físicas ou jurídicas para o exercício das atividades de coleta especial deverá observar todos os procedimentos previstos pelo Órgão Ambiental Competente.
Seção l
Do Acondicionamento e Da Remoção dos Resíduos de Serviços de Saúde
Art.
56
Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde, inclusive biotérios, são obrigados a providenciar a descontaminação dos resíduos contaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art.
57
Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins de regularização ambiental junto ao Órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
Art.
58
Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão comprovar para SEDEMA em parceria com a Vigilância Sanitária, por meio de contratos, licenças ambientais e declaração da empresa responsável, o tratamento e destinação final dos resíduos gerados.
Art.
59
As farmácias, postos de saúde, unidades básicas de saúde e hospitais públicos deverão possuir pontos de recebimento de medicamentos vencidos, bem como de seringas, agulhas e outros materiais perfurocortante utilizados como instrumentos para prestação de serviços de saúde.
Art.
60
As empresas farmacêuticas, consultórios médicos e dentários, laboratórios, e clínicas veterinárias, quanto à disposição final de resíduos de serviço de saúde, deverão observar o preconizado no Código Sanitário Municipal (Lei Municipal n° 031/ 2005) ou legislação que vier a substituí-la.
Seção ll
Da Remoção De Resíduos Industriais Perigosos, Resíduo Químico e Resíduos Radioativos
Art. 61
Os geradores de Resíduos Industriais Perigosos, Resíduo Químico e Resíduos Radioativos deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins de regularização de suas atividades junto ao Órgão Ambiental Municipal, conforme legislação pertinente e normas a serem definidas em regulamento.
Parágrafo único.
-
O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 62
Os geradores deverão comprovar, por meio de contratos, licenças ambientais, declaração da empresa contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos industriais.
Seção lll
Da Remoção de Resíduos de Serviços de Saneamento
Art. 63
A remoção de resíduos de serviços de saneamento deverá atender a legislação pertinente, principalmente no que se refere ao manuseio e transporte, de Iodos e lamas de estações de tratamento, de modo a evitar o vazamento destes materiais em vias e logradouros prejudicando a limpeza urbana.
Art. 64
Os resíduos desta categoria deverão ser removidos pela coleta especial, conforme inciso II Art. 8°.
Art. 65
Os geradores deverão comprovar, por meio de contratos, licenças ambientais e declaração da empresa contratada, o tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saneamento
Capítulo V
DOS RECIPIENTES (LIXEIRAS)
Art. 66
É permitida a colocação, no passeio público, de recipientes de acondicionamento temporário (lixeiras) para os resíduos sólidos até que seja procedida a coleta, desde que não cause prejuízo ao livre transito dos pedestres ou transtornos a vizinhança por geração de mau cheiro, insetos, acúmulo de grande quantidade de resíduo ou por longo período.
§
1°. -
O resíduo apresentado à coleta deverá estar obrigatoriamente acondicionado de maneira a evitar o acesso de animais.
§
2º. -
Os recipientes de acondicionamento temporário (lixeiras) deverão obedecer a padrão e localização a serem estabelecidos em regulamento. O padrão a ser definido deverá contemplar um modelo que evite o acúmulo de água^b^n como que respeite as regras de acessibilidade nas vias municipais.
§
3º. -
São obrigatórias a limpeza e conservação dos recipientes pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
Art.
67
Os recipientes considerados inservíveis e os que desrespeitem as condições de uso deverão ser recolhidos pelos proprietários.
Capítulo Vl
DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS DE OBRAS
Art. 69
A gestão de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul obedecerá o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser instituído, e aos demais termos desta lei e em leis específicas.
Art. 70
Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados em Chapadão do Sul deverão ser destinados à unidades de triagem, reutilização, processamento, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme Resolução CONAMA n° 307 de 5 de julho de 2002 e alterações ou qualquer outra que venha a sucedê-la.
§
1°. -
Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:
Capítulo Vll
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 73
Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS):
l -
os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "k", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 7º;
ll -
os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, geradores de resíduos definidos na alínea "d" do art. 7º, que:
lll -
as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
lV -
os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 7º e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelo Poder Executivo e, se couber, as empresas de transporte;
V -
os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.
§ 1°.
-
Serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos
§ 2º.
-
O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 74
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverá contemplar no mínimo o seguinte conteúdo:
l -
descrição do empreendimento ou atividade;
ll -
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
lll -
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes e, se houver, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
IV -
identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V -
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
Vl -
metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, à reutilização e reciclagem;
Vll -
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Vlll -
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
lX -
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo do órgão competente.
Parágrafo único.
-
Serão estabelecidos em resolução:
Art. 75
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a empresa deverá designar responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 76
Os responsáveis por Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental municipal, e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.
-
Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
Art. 77
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
Parágrafo único.
-
Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos caberá ao órgão municipal competente.
Art. 78
O prazo para elaboração e protocolo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) será de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta lei.
Capítulo Vlll
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 79
A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos e no lmanejo da Limpeza Urbana tem como finalidade aprimorar os valores, o conhecimento, o comportamento, e o estilo de vida dos munícipes, buscando aliá-los a uma gestão e gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
Parágrafo único.
-
A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em legislação específica em consonância com a Lei Federal n.° 9.795, de 27 de abril de 1999.
Art. 80
Compete ao Município, visando colocar em prática os objetivos do art. 73, adotar as seguintes medidas:
l -
incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico ligadas à área da Educação Ambiental, buscando parcerias com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
ll -
realizar ações educativas voltadas para todos os agem envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística capacitando ainda os gestores públicos para atuarem como multiplicadores da gestão integrada dos resíduos sólidos;
lll -
divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos, buscando conscientizar os consumidores de suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada conforme dispões a Lei Federal n.° 12.305/10.
Art. 81
Devem ser realizadas ações de educação ambiental específicas para habilitar a sociedade e obter êxito no alcance de metas de redução, reutilização e reciclagem.
Capítulo lX
DA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA
Seção l
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
82
A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela SEDEMA- Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Seção ll
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA PÚBLICA
Art.
83
Constituem infrações a presente lei:
Capítulo X
DAS PENALIDADES
Art. 84
Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:
l -
Notificação/Advertência;
ll -
Multa;
lll -
Embargo ou Interdição
lV -
Apreensão de Equipamentos
V -
Suspensão do Exercício da atividade por até 15 (quinze) dias;
Vl -
Cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.
Art. 85
Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:
l -
impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;
ll -
reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.
Parágrafo único.
-
Devendo ainda ser observadas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravidade e as conseqüências que possa produzir.
Art. 86
O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
§
1°. -
A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, devendo ser conforme regulamentação específica, sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 84.
§
2º. -
A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§
3º. -
As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
§
4º. -
Nos dispositivos desta Lei que não tenham indicação expressa de penalidade, o valor da multa será regulamentado em até 08 (oito) meses.
Art. 87
A atualização monetária dos valores das penalidades a serem regulamentadas será realizada anualmente, com base na Unidade Fiscal do Município -UFM.
Art. 88
Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente lei e, em segunda instância por uma comissão especial.
§
1°. -
Fica criada uma comissão para analisar e julgar os recursos em 2º instância;
§
2º. -
O prazo para apresentação de defesa ou interposição de recursos serão de quinze dias corridos, a contar do recebimento da penalidade.
Capítulo Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89
Compete à SEDEMA estabelecer as NORMA TÉCNICAS para aplicação deste Código.
Art. 90
Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 91
Revogam-se as disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL - MS ,05 DE NOVEMBRO DE 2015
Lei Ordinária nº 1056/2015 -
05 de novembro de 2015
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 2015
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