"Dispõe sobre alterações da previdência dos servidores municipais de Chapadão do Sul - MS (IPMCS) e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL (IPMCS) E DE SEUS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Capítulo l
DAS FINALIDADES E DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO
Art.
l
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS), criado pela Lei n° 112/92, com as alterações introduzidas pela Lei n° 361/2000, de 15 de dezembro 2000 e pela Lei n° 511, de 22 de dezembro de 2004 e suas alterações, é uma entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira com sede e foro na Comarca de Chapadão do Sul - MS, passa a reger-se na forma desta Lei.
Art.
2º.
O IPMCS tem por finalidade básica proporcionar aos segurados e seus dependentes o amparo da previdência social assegurada constitucionalmente aos servidores públicos.
Capítulo ll
DOS BENEFICIÁRIOS EM GERAL
Art.
3º.
As pessoas abrangidas pela Previdência Social Municipal, nos termos do Artigo 2º são seus beneficiários, classificando-se para efeito de filiação, em segurados e dependentes.
Seção
l
DOS SEGURADOS
Art.
4º.
São segurados para efeitos desta lei:
Art.
5º.
Não serão admitidos segurados em caráter facultativo.
Seção ll
DOS DEPENDENTES
Art.
6º
Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:
Art.
7º.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
Seção
lll
DA INSCRIÇÃO
Capítulo lll
DO PLANO DE CUSTEIO
Seção l
DO FINANCIAMENTO
Art.
12
A previdência social estabelecida por esta lei será financiada mediante recursos designados, contribuições do Município de CHAPADÃO DO SUL e dos segurados.
Parágrafo único.
-
Os percentuais de contribuição definidos nos artigos 17 e 18 foram estabelecidos com base em perícia atuarial realizada conforme diretrizes da Lei 9.717/98 e sua regulamentação e que deverão na forma prevista na legislação serem reavaliados a cada balanço.
Art.
13
O plano de custeio obedecerá aos princípios de atuária, e na conformidade com a Lei 9.717, de 28 de novembro de 1.998, será revisto anualmente de forma a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos no caput do artigo 40 da Constituição Federal, a segurança e solução de continuidade do Sistema de Previdência, podendo suas alterações serem implementadas por decreto do Poder Executivo.
Seção ll
DAS RESERVAS DE APOSENTADORIAS DE PENSÕES
Art.
14
Para atendimento das finalidades descrita no art. 2º, o IPMCS, constituirá reservas, com os recursos das contribuições e demais receitas, que terá por finalidade, garantir os benefícios assegurados pelo sistema de previdência do município, que funcionará sob o regime de capitalização e solidariedade, que será instrumento para implementação das diretrizes desta Lei, que serão contabilizadas como conta: IPMCS - RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
Art.
15
A receita, as rendas e o resultado de aplicação dos recursos disponíveis do fundo serão empregados exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta Lei, na manutenção ou aumento do valor real do seu patrimônio e na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fins.
Seção lll
DAS RECEITAS DO FUNDO E SEU PATRIMÔNIO
Art.
16
As receitas do IPMCS são principalmente as contribuições a ele destinadas na forma dos artigos 17 e 18 desta Lei, constituindo daí seu patrimônio, e destina-se ao cumprimento de suas atividades fins, na forma desta Lei e da Constituição Federal.
Art.
17
A contribuição previdenciária do Município de Chapadão do Sul - MS é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o total mensal da base de contribuição dos seus servidores segurados do sistema, na forma do § Io do artigo 18 desta Lei, no percentual de 11% (onze por cento).
Capítulo lV
Seção l
DAS RESPONSABILIDADES
Art.
26
O Prefeito Municipal e os Secretários de Finanças e de Administração serão responsabilizados ,na forma da Lei, pela prática de crime de apropriação indébita, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei.
Art.
27
Os recursos alocados ao IPMCS, não serão utilizados para outra finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do sistema e a taxa de administração de que trata a presente Lei, sob pena de responsabilidade, na forma da lei, aos que infringirem este dispositivo ou permitir que o infrinjam.
Art.
28
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS (IPMCS) será gerido administrativamente em dois níveis e em um nível de controle interno:
Seção
ll
DO CONSELHO CURADOR
Capítulo Vl
Seção l
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art.
38
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CHAPADÃO DO SUL - MS, IPMCS compreende os seguintes benefícios:
Seção ll
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
39
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de seu cargo, insuscetível de readaptação em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
Seção lll
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art.
44
O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no Art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Seção lV
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.
45
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Seção V
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 46
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
l -
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
ll -
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
lll -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único.
-
O servidor aguardará em exercício a análise do requerimento da sua aposentadoria, passando para a inatividade a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício.
Seção Vl
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 47
A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 6º, quando do seu falecimento, correspondente à:
l -
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
ll -
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
§
1°. -
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
Art.
48
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
Art. 49
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§
1°. -
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, CONCORRERÁ em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 8º desta Lei.
§
2º -
O valor da pensão por morte devido ao ex cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, não lhe beneficiando a faculdade da reversão da pensão prevista no §1°, do artigo 53.
§
3º -
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§
4º. -
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 50
O beneficiário da pensão provisória de que trata o § Io do art. 47, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPMCS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 51
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 48.
Art. 52
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPMCS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 53
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tem do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato.
§
1°. -
Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos, ficando esta restrita ao valor dos alimentos não se beneficiando do rateio em virtude de extinção da cota de qualquer dos demais dependentes se houver.
§
2º. -
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
l -
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 54
Extingue-se a pensão nas seguintes condições:
l -
pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;
ll -
pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.
Art. 55
Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.
Seção Vll
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 56
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§
1°. -
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS
§
2º. -
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§
3º -
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do requerimento do benefício pelos dependentes habilitados.
§
4º. -
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§
5º. -
Para a instrução do processo de concessão deste beneficio, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
§
6º -
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPMCS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§
7º. -
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§
8º. -
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Seção VIIl
DO ABONO ANUAL
Art.
57
O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo IPMCS.
Capítulo VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 58
Ao segurado do IPMCS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 64, quando o servidor, cumulativamente:
l -
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
ll -
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
lll -
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Art. 59
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 45, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 58, o segurado do IPMCS que tiver ingressado no serviço público na administração direta, autárquica e fundacional, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § Iº do art. 45, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
l -
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
ll -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
lll -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
lV -
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
§
1°. -
Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto do art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 60
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 45 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 58. 5 º desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público municipal, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
l -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
ll -
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
Parágrafo único.
-
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto no art. 68, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 61
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
-
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 62
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do IPMCS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 61, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Capítulo Vlll
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 63
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 45, 58 e 59 desta lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 44.
§
1°. -
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de \é de dezembro de2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 61, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
Parágrafo único.
2º. -
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§
3º. -
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § Io, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
Capítulo lX
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 64
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 39, 44, 45, 46 e 58 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§
1°. -
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
§
2º. -
Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§
3º -
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§
4º. -
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
§
5º. -
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § Io, não poderão ser:
§
6º -
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§
7º. -
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§
8º. -
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 66.
§
9º -
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§
10 -
Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 45, não se aplicando a redução de que trata o § Io do mesmo artigo.
§
11 -
A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.
§
12 -
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
Art. 65
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 39, 44, 45, 46, 47 e 48 serão reajustados anualmente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme índice de correção publicado anualmente pelo governo federal.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 66
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 63.
Parágrafo único.
-
O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 64, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.,
Art. 67
Ressalvado o disposto no art. 44, a aposentadoria vigórará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 68
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 69
Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPMCS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 70
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 71
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPMCS.
Art. 72
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPMCS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 73
O direito de revisão do benefício, em especial quanto a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade mais vantajosa.
Art. 74
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§
1°. -
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
Art.
57
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
Art. 76
Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, nas hipóteses dos art. 47 e 56, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 77
Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPMCS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 45, 46, 58, 59 e 60, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único.
-
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 78
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Art. 79
É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 80
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta lei, ressalvados, nos termos definidos em lei federal, os casos de servidores:
l -
portadores de deficiência;
ll -
que exerçam atividades de risco;
lll -
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Capítulo XI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 81
Mediante justificação administrativa processada perante o IPMCS na forma estabelecida em regulamento, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigirem registro público, e tempo de contribuição para efeito de benefícios que exigirão justificação judicial.
Parágrafo único.
-
Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um indício e prova material.
Art. 82
A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.
Art. 83
Para o procedimento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 02 (dois) nem superior a 06 (seis), cujos depoimentos possam levar a convicção da veracidade dos fatos a comprovar.
Art. 84
A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo Instituto.
Art. 85
A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o Instituto, para fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Capítulo Xll
DOS RECURSOS
Art. 86
Das decisões originárias do IPMCS, referentes a prestações contribuições, cabem recursos para o Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
Parágrafo único.
-
Os recursos serão processados, observados os princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si ou por procurador acompanhar todas as etapas, produzindo as defesas que lhe aprouver.
Art. 87
As decisões do conselho serão consideradas ultima instância administrativa.
Capítulo Xlll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88
Os proventos dos servidores que vierem a se aposentar depois de cumpridos os prazos de carência fixados nesta lei correrão por conta do IPMCS conta IPMCS -RESERVAS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES
§
1°. -
Os encargos com aposentados e pensionistas já existentes e que vierem a fazer jus antes de terem completado o prazo da carência, correrão por conta do Tesouro Municipal de Chapadão do Sul, serão operacionalizados e pagos pelo IPMCS, incumbindo ao tesouro municipal, o repasse para sua cobertura de conformidade com o previsto no cálculo atuarial.
§
2º. -
O pagamento dos benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e salário-família, serão de responsabilidade do Município de Chapadão do Sul/MS.
Art. 89
O sistema de Previdência criado pela presente lei, bem como o fundo correspondente, sujeitar-se-ão às auditorias do órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul).
Art. 90
A gestão patrimonial e financeira do IPMCS, bem como sua escrituração contábil, obedecerão às normas estabelecidas para as autarquias municipais, em especial aos ditames da lei n° 4.320/64, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único.
-
Os Diretores responsáveis pela ordenação de despesas e contabilidade deverão encaminhar, até o dia 15 do mês subseqüente, os documentos contábeis necessários à integração contábil junto à contabilidade do município de CHAPADÃO DO SUL.
Art. 91
O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o IPMCS, em 30 (trinta) anos.
Art. 92
O IPMCS goza em toda sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, serviços e ações, das regalias imunidades do município.
Art. 93
Nenhuma prestação da Previdência Social Municipal será criada majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 94
O IPMCS fiscalizará e orientará os órgãos da administração direta e indireta quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Art. 95
A partir da vigência desta Lei, ficam sem eficácia as Leis e regulamentos relativos à Previdência Social Municipal emitidas pelo Município de CHAPADÃO DO SUL, e revogada expressamente a Lei n° 511/04, e os artigos do Estatuto dos Servidores que tratam de matéria previdenciária.
Art. 96
Aos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do Direito Previdenciário, atendidos os fins sociais desta Lei.
Art. 97
O Chefe do Poder Executivo e do Poder Legislativo abdicam da prerrogativa, da iniciativa de Projetos de Lei ou Regulamentos, que versem sobre matéria previdenciária, sem que sejam antes ouvidos o Conselho Curador e a Diretoria do IPMCS.
Art. 98
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
ANEXO 1
(Artigo 37 § 3º, Lei n° 917 , de 25 de março de 2013 )
CARGOS EFETIVOS CRIADOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE
CARREIRA: SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Assistente contábil
01
Assistente de Administrativo
01
Agente administrativo
01
-
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE
Diretor Presidente
01
Diretor Secretário e de Benefícios
01
Diretor Financeiro
01
CHAPADÃO DO SUL - MS ,25 DE MARÇO DE 2013
Lei Ordinária nº 917/2013 -
25 de março de 2013
LUIS FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de março de 2013
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