Lei Complementar nº 101/2019 -
10 de setembro de 2019
"Dispõe sobre a concessão de Licença Prêmio em Pecúnia especificamente ao Servidor Público que for acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, e dá outras providências".
0 Prefeito do Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar,
Todo servidor público que for acometido de doença grave, contagiosa ou incurável e que estiver apto a gozar sua licença prêmio, na forma estipulada na Lei Complementar n° 041/07, poderá optar em receber sua licença-prêmio em pecúnia.
Parágrafo único.
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Para efeitos do caput do presente artigo, consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis aquelas definidas no art. 151 da Lei Federal n° 8.213/91.
Art. 2º.
O servidor público optando em receber sua licença prêmio em pecúnia, na forma da presente lei, deverá ser submetido a perícia médica oficial, apresentando laudo histopatológico, exames comprobatórios da doença e atestado médico que contenha:
l -
Diagnóstico expresso da doença;
ll -
CID - Código Internacional de Doenças;
lll -
Estágio da doença e do paciente;
lV -
Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 1°.
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O atestado médico, mencionado no artigo anterior, deverá ter validade de no máximo trinta (30) dias.
§ 2º.
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Após a realização da perícia médica oficial, o laudo conclusivo deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para as providências cabíveis objetivando a aferição de toda a documentação para o eventual e conseqüente pagamento, desde que a perícia médica tenha concluído pela ocorrência da doença.
Art. 3º.
Após a solicitação do pagamento da licença prêmio em pecúnia e a juntada dos documentos solicitados no artigo anterior, o valor em pecúnia será pago no prazo máximo de quinze (15) dias úteis.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
CHAPADÃO DO SUL - MS .10 DE SETEMBRO DE 2019
Lei Complementar nº 101/2019 -
10 de setembro de 2019
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de setembro de 2019
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