A execução e aprovação de projetos de condomínios de lotes para fins residenciais urbanos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul, se regerá pelas normas constantes no artigo 1.358-A, do Código Civil, e pelas estabelecidas nesta Lei.
O condomínio deverá, da área da gleba, reservar 5% (cinco por cento) para área verde e 5% (cinco por cento) para área de uso comum, excluído vias de circulação.
benfeitorias e construções existentes;
cópia da certidão de viabilidade, quando houver e, planta com a indicação das diretrizes;
projeto urbanístico contendo:
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de setembro de 2017