Lei Complementar nº 31/2005 -
24 de novembro de 2005
"Dispõe sobre o Código Sanitário Municipal de Chapadão do Sul - MS e dá Outras providências.
O Prefeito Municipal DE Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul. no uso de suas atribuições legais.
Faz. saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL
Esta Lei Complementar institui o Código Sanitário do Município de Chapadão do Sul.
Capítulo ll
Do Município no Sistema Estadual de Saúde
Art.
2º.
À direção municipal da Secretaria de Saúde, compete:
TÍTULO ll
Da Atenção à Saúde
Capítulo l
dos serviços Básicos de saúde.
Art.
3º.
As atividades de saúde serio estruturadas em ordem de complexidade crescente. a partir das mais simples, perifericas e executadas pelas unidades das redes de serviços básicos de saúde, até as mais complexas, a cargo das unidades e serviços especializados de saúde pública
Capítulo ll
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art.
4º.
A orientação a ser seguida pela secretaria municipal de saúde para eleito do disposto neste artigo. deverá basear-se nas diretrizes da política nacional de saúde, e nas recomendações e normas técnicas emanadas dos órgãos federais e estaduais competentes
Art.
5º.
As instituições destinadas à prestação de serviços promoção, proteção e recuperação da saúde da mulher, somente poderão funcionar quando estiverem enquadradas dentro nas normas e instruções videntes e devidamente licenciadas pelo órgão competente de saúde
Capítulo lll
Maternidade, Infância e Adolescência
Art.
6º
A autoridade Municipal de Saúde promovera de modo sistemático c permanente, a assistência à saúde da população no que se refere à maternidade, a infância e a adolescência diretamente através de seus órgãos competentes, ou indiretamente mediante ajustes com outras entidades publicas ou privadas
Art.
7º.
O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde orientara a organização de proteção à maternidade, a infância e à adolescência coordenando as iniciativas
Art.
8º.
As cooperações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde ás instituições publicas e privadas de proteção. serão prestadas mediante o elaboração de planos de organização e direção, de normas e padrões de funcionamento de serviços.
Capítulo lV
Saúde Mental
Art.
9º
A Secretaria Municipal de Saúde coordenará a execução das iniciativas no campo da saúde visando à prevenção e tratamento dos transtornos mentais e reabilitação social dos pacientes através de sua rede de serviços, ou regime de convênio com órgãos e entidades oficiais e particulares
Art.
10
É vedada a pessoa sem habilitação legal para o exercício de profissão, a prática de técnicos capazes de influenciar o estado mental de indivíduos ou de coletividade ainda que com finalidade de proteção ou de recuperação da saúde.
Art.
11
A profilaxia das toxicomanias. bem como tratamento e reabilitação dos toxicômanos, devem obedecer ás legislações especificas vigente
Art.
12
Os serviços psiquiátricos dos estabelecimentos penais terão por objetivo a assistência medica. sob guarda dos reclusos que apresentarem distúrbios mentais tendo por atribuição, também propor medidas preventivas na área de psiquiatria aos demais reclusos.
Capítulo V
Ação de Vigilância Epidemiológica
Art.
13
As ações de vigilância epidemiológica compreendem as informações, investigações levantamento, inquéritos. estudos c pesquisas necessárias á programação e ã avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos á saúde
Capítulo Vl
Notificação Compulsória de Doenças
Art.
14
Para os efeitos desta Lei e de suas normas Técnicas e Especiais, entende-se por notificação compulsória de doenças a comunicação ã autoridade sanitária, dos casos e óbitos suspeitos e confirmados das doenças classificadas no artigo seguinte
Art.
15
São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de
Art.
16
A notificação compulsória dos casos de doenças contagiosas tem caráter sigiloso. obrigando, neste sentido os notificantes e as autoridades sanitárias que tenham sigilo.
Art.
17
São obrigados a fazer notificação á autoridade sanitária de casos suspeitos ou confirmados de doenças relacionadas na lista de notificação compulsória, médicos e outros profissionais de saúde, os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, de ensino, os responsáveis pelos meios de transporte onde tenha estado o paciente respeitando o disposto no artigo 16.
Capítulo VII
Investigação Epidemiológica
Art.
18 º
Para efeito desta lei. entende-se por Investigações Epidemiológica o conjunto de ações destinadas a descobrir, a partir dos casos notificados à fonte de infecção. as vias de transmissão, os comunicantes, outros possíveis casos e os suscetíveis de modo o permitir a aplicação de medidas adequadas de pro filaria.
Art.
19
Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a procedei à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico c averiguação da disseminação da doença na população sob risco.
Art.
20
Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações dos inquéritos ou ornamentos epidemiológico-s. de que trata o artigo anterior e seus parágrafos, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente as medidas de profilaxia indicadas para controle da doença no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes
Art.
21
As isenções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença constarão de Normas Técnicas Especiais.
Capítulo Vlll
Medidas em Caso de Epidemias
Art.
22
Para efeitos desta l.ei entende-se por epidemias a ocorrência numa coletividade, ou região, de casos de uma determinada moléstia em número que ultrapasse significativamente a incidência normalmente esperada
Art.
23
Havendo suspeita de epidemia em uma localidade a autoridade sanitária local deverá imediatamente.
Art.
24
Na iminência ou vigência de epidemias poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento, centro de reunião ou diversão, escolar e quaisquer locais abertos ao publico, durante o tempo julgado necessário pela autoridade sanitária
Art.
25
Esgotados os meios de persuasão, a autoridade sanitária solicitara a colaboração do agente policial local ou regional para a execução de medidas referentes à profilaxia de doenças
TÍTULO lll
Das Doenças Transmissíveis
Art. 26
Para efeito deste código, entende-se por doenças transmissíveis aquela que é causada por agentes animados ou por seus produtos tóxicos e/ou causada por agentes físicos como radioatividade, agentes químicos como agrotóxicos. dentre outros, capa/es de serem transferidos, direto ou indiretamente, de uma pessoa, de animais, de vegetais, do ar. do solo ou da água para organismos de outra pessoa ou animal.
Art. 27
È dever da autoridade sanitária executar e. fazer executar, as medidas que visem a preservação, prevenção e recuperação da saúde e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Capítulo l
Medidas de Profilaxia das Doenças Transmissíveis
Art.
28
A profilaxia das doenças transmissíveis baseia-se nas medidas que visam.
Art.
29
A autoridade sanitária poderá exigir e executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de profilaxia. tratamento, isolamento, desinfecção. quarentena, vigilância sanitária, quimioprofilaxia e vacinação
Art.
30
Para os eleitos desta lei. no que diz respeito à profilaxia das doenças transmissíveis, entende-se por tratamento, o de recursos terapêutico destinado a impedir que o doente continue transmitindo a moléstia
Art.
31
Para o efeito desta lei. entende-se por isolamento, a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de agentes infectantes. em locais adequados, de modo a evitar que suscetíveis venham a ser atingido direta ou indiretamente pelo agente patogênico
Art.
32
O isolamento domiciliário estará sujeito à vigilância direta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessários e o tratamento clinico que poderá ficar a cargo de medico de livre escolha do doente
Art.
33
Para efeitos desta lei entende-se por quarentena a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos indivíduos procedentes de área onde a moléstia ocorra endêmica ou epidermicamente. por intervalo de tempo ou período máximo de incubação da doença.
Art.
34
Para efeitos desta lei. entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença
Art.
35
Os comunicantes e os indivíduos que de qualquer modo se expuserem ao risco de contrair uma doença transmissível deverão ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seu derivado, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicação.
Capítulo ll
Das Doenças Sexualmente Transmissíveis
Art.
36
A Secretaria de Saúde exercerá a execução e coordenação das atividades de prevenção, controle e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, compreendendo, entre outras, sífilis. gonorréia. cancro-mole. Linfogranuloma venéreo. donovanose. Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/ AIDS).
Art.
37
A Secretaria de Saúde adotará as Normas Técnicas Operacionais pertinentes e estabelecerá medidas de vigilância epidemiológica dos doentes e suspeitos, com o objetivo de evitai a propagação de doenças sexualmente transmissíveis.
Art.
38
O tratamento de doenças sexualmente transmissíveis é obrigatório, e a transmissão intencional de doenças constitui delito contra a saúde pública previsto no código penal.
Art.
39
A Secretaria de Saúde deverá promover amplas campanhas de esclarecimento junto à população acerca das medidas profiláticas e terapêuticas das doenças sexualmente transmissíveis.
Capítulo lll
Tuberculose
Art.
40
A Secretaria de Saúde se empenhara no desenvolvimento de atividades de sua competência executando e coordenando execução das ações correspondentes, relacionadas com a prevenção, procura. diagnóstico, e tratamento dos casos de tuberculose 110 município.
Capítulo lV
hanseníase
Art.
41
A Secretaria de Saúde se empenhará no desenvolvimento das atividades de sua competência Executando e coordenando a execução das ações de diagnósticos, prevenção e tratamento da doença dos serviços de saúde e demais entidades conveniadas. estimulando a participação da comunidade, com o objetivo de reduzir a morbidade, mediante emprego dos conhecimentos técnicos e científicos e dos recursos disponíveis e mobilizáveis.
Art.
42
O controle da hanseníase. além da redução da morbidade e da prevalência, tem por objetivo prevenir as incapacidades. preservando a unidade familiar e a readaptação profissional em atividade consentânea com as condições físicas do doente.
Art.
43
Os estudos e pesquisas culturais serão realizados visando á identificação de preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção do doente na sociedade e a identificação de medidas necessárias a redução de atitudes segregacionista.
Capítulo V
Da Recuperação da Saúde e da Assistência Médico- hospitalar
Art.
44
Para fins desta Lei e de considerar-Assistência médico-hospitalar aquela prestada nos estabelecimentos definidos no artigo seguinte, e destinada principalmente a promover ou proteger a saúde da população, diagnosticar e tratar precocemente os indivíduos das doenças que o acometem, limitar os danos por elas causados, e reabilitar quando as suas capacidades físicas, psíquicas ou sociais forem afetadas
Art.
45
A assistência médico-hospitalar é prestada nos seguintes estabelecimentos"
Capítulo Vl
Vacinação de Caráter Obrigatório
Art.
46
É dever de lodo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob a sua guarda ou responsabilidade
Art.
47
Anualmente, para o pagamento do salário-família será exigido do segurado a comprovação de que seus beneficiários receberam as vacinas obrigatórias na forma do Decreto-Federal n° 78.231. de 12 de agosto de 1.976. e legislação subsequentes
Art.
48
Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprovatório da vacina obrigatória recebida a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentar ter a carteira de saúde.
Art.
49
As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais cm suas clinicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço da saúde.
Art.
50
Os atestados de vacina obrigatória não poderão ser retidos, sem qualquer motivo, por pessoa natural ou jurídica.
TÍTULO lV
Do Saneamento
Art. 51
A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os órgãos e entidades competentes federais e estaduais, observará e fará observar as normas legais, regulamentares e técnicas, sobre o saneamento do meio urbano e rural, sem prejuízo da legislação municipal.
Parágrafo único.
-
Estão sujeitos á orientação á fiscalização da autoridade sanitária competente, os serviços de saneamento urbano e rural, abrangendo o tratamento e o abastecimento de água bem como o de remoção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. inclusive aqueles serviços explorados por entidades autárquicas estaduais ou mista.
Capítulo l
Das Águas e Seus usos. do Padrão de Potabilidade.
Art.
52
As instituições das administrações públicas ou privadas. bem como as fundações responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento publico de água deverão adotar as Normas e Padrões de Potabilidade da água. estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pelo órgão ambiental competente.
Art.
53
A fiscalização, o controle do exato cumprimento das normas referidas no artigo anterior serão exercidas pelos órgãos de Saúde do Estado e do Município. em articulação com o Ministério da Saúde.
Art.
54
Os órgãos e entidades observarão e farão observar as normas técnicas sobre proteção de mananciais, dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo.
Art.
55
As instalações e os respectivos estabelecimentos públicos ou privados que abasteçam de água direta ou indiretamente, meios de transportes para uso de pessoas em trânsitos interestaduais, internacionais ou em contrações humanas temporárias, ficarão sujeitos ao controle das autoridades sanitárias competentes.
Art.
56
O obrigatória a ligarão de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água, na forma prevista da legislação federal e estadual e demais normas complementares.
Art.
57
As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas ou biológicas alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento.
Art.
58
É proibido o uso de águas contaminadas em hortas, pomares e áreas de irrigação.
Art.
59
Compete aos órgãos e entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimentos de água e projeto de abastecimento de água projeto de instalação, operação, manutenção e conservação do sistema e mais;
Art.
60
0 Controle da Qualidade do .Água para Consumo Humano - conjunto de atitude, exercidas de forma continua pela autoridade sanitária competente e pelos responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água. destinadas a verificar se a água fornecida a população é potável, assegurando a manutenção desta condição.
Art.
61
A Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano conjunto de ações adotadas continuamente pela autoridade sanitária competente para verificar se a água consumida pela população atende a estas normas para avaliar os riscos que os sistemas e as soluções alternativas de abastecimento de água representa para saúde humana
Capítulo ll
Das águas e seus usos, do patrão de potabilidade.
Art.
62
Com o objetivo de reduzir a contaminação do meio ambiente, serão instalados. pelo Poder Público e municipal, diretamente ou em regime de acordo com os órgãos federais competentes, sistemas de esgotos sanitários nas zonas urbanas
Art.
63
Deverá ser dado destino adequado aos dejetos humanos através de sistemas de esgotos, ou de sistemas alternativos tecnicamente aprovados, com o objetivo de evitar danos ao meio ambiente, as águas de abastecimento, aos alimentos, proliferação de vetores e proporcionando ao mesmo tempo hábitos d higiene
Art.
64
Os esgotos sanitários nas edificações de qualquer natureza, normalmente das localizadas nas zonas urbanas deverão ter a sua ligação á rede publica de coletores de esgotos.
Art.
65
Nas zonas rurais deverão ser instalados sistemas de fossai ou privadas sanitárias, segundo modelos aprovados, objetivando evitar a contaminação do meio pelos dejetos humanos, promover a educação sanitária e a criação de hábitos higiênicos.
Art.
66
A drenagem do solo. como medida de saneamento do meio. será orientada pelos órgãos Sanitários competentes de Saúde e de Meio Ambiente.
Capítulo lll
Do Lixo ou Resíduos Sólidos
Art.
67
A Secretaria Municipal de Saúde em articulação com os demais órgãos estaduais e federais competentes, adotara os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo a saúde humana provocados pela produção-manipulação do lixo ou resíduos urbanos e resíduos de serviços de saúde, observando a legislação pertinente, a eles aplicáveis
Art.
68
Para os efeitos deste código considera-se lixo ou resíduos urbanos, todos e quaisquer resíduos que resumidos das atividades diárias do homem na sociedade Estes resíduos compõem-se basicamente de sobras de alimentos, papeis, trapos. couros, madeiras. latas, vidros. lamas, gases, vapores, poeiras, e outras substâncias descartadas pelo homem no meio ambiente
Art.
69
Considera-se liso- ou resíduos de serviços de saúde perigosos ou infecciosos - São os resíduos dos serviços que prestem atendimento a saúde humana ou animal incluindo os prestadores de serviços como hospitais, clinicas médicas, odontológicas. serviços ambulatoriais. serviços veterinários, laboratórios, serviços radiológicos. serviços de hemoterapia. farmácias drogarias. necrotério, canil municipal e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos, que por sua quantidade, concentração estado físico, e características biológicas sejam infectantes, perfurantes, radioativos, tóxicos. inflamáveis, explosivos, reativos, mutogenicos e possam:
Art.
70
A autoridade sanitária deverá participar da determinação de
Art.
71
A autoridade sanitária observada sua competência, deverá aprovar normas técnicas ou projetos de manipulação dos Resíduos Sólidos de Saúde, conforme a Resolução da ANVISA n° 306, de 07/12/04, ou outra que venha substitui-la fiscalizando a sua execução. operação e manutenção, de acordo com legislação pertinente
Art.
72
A autoridade sanitária competente devera estimular a realização de projetos de manipulação do lixo. sensibilizando as autoridades municipais, para construção de um Aterro Sanitário de modo de evitar riscos á saúde e a segurança da população, minimizando os impactos ambientais.
Capítulo lV
No meio ambiente
Art.
73
A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com Secretaria de Desenvolvimento econômico e Meio Ambiente, em articulação com os órgãos Ambientais Estaduais e Federais competentes, adotarão os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravos á saúde humana provocados pelas alterações do ambiente, cm virtudes de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, observada a legislação pertinente, bem como as normas e recomendações técnicas aprovadas pelos respectivos órgãos competentes.
Art.
74
Cabe ao Poder Publico, observadas as normas gerais de âmbito federal:
Art.
75
As ações de saúde referentes ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder terá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente como órgão consultor e tem por objetivo
Art.
76
Em qualquer área ou terreno. assim como ao longo ou 110 leito de rios. canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visitas e outros pontos de sistemas de água pluviais, é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de quaisquer espécies.
Art.
77
Os responsáveis por imóveis não edificados. mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Art.
78
A limpeza das áreas. ruas internas, entradas de serviços dos agrupamentos e edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários que devem colocar os resíduos recolhidos cm pontos de coleta que facilitem a remoção pela Municipalidade, ou a quem esta delegar, observando determinações articuladas neste Código
TÍTULO V
Saneamento das Edificações
Art. 79
A autoridade sanitária competente poderá determinar correções ou retificações bem como exigir informações, «implementações, esclarecimentos e documentos, sempre que necessário ao cumprimento das disposições desta Lei.
Capítulo l
Habitações unifamiliares - casa
Art.
80
Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha. uma instalação sanitária e uma área de serviço.
Art.
81
As cozinhas terão paredes, até I,50 m de altura no minimo e os pisos revestidos de material liso resistentes impermeável, não se comunicarão diretamente com dormitório sou compartimentos providos de bacias sanitárias
Art.
82
Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro.
Art.
83
Os pisos e paredes dos demais compartimentos serão revestidos com materiais adequados ao fim a que se destinam.
Capítulo ll
Habilitações multifamiliares edifícios de apartamento
Art.
84
As normas gerais referentes ás edificações especificas, são aplicadas aos edifícios de apartamentos, no que couber, além das disposições contidas neste Capitulo
Art.
85
Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda paru lixo e compartimentos para seu depósito com capacidade suficiente para 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, orcas para depósito de lixo.
Art.
86
Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que pela sua natureza representam perigo ou que sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos servidores e vizinhos.
Capítulo lll
Habitações Coletivas: Hotéis, Motéis, Casas de Pensão ,Hospedadas, Asilos, Albergues e Estabelecimentos Congêneres
Art.
87
Os estabelecimentos de que trata este Capítulo, estão sujeitos a vistoria pela autoridade competente, para liberação do Alvará Sanitário. observados os requisitos de higiene e segurança comidas nas normas sanitárias
Art.
88
As edificações e instalações deste estabelecimentos deverão ter áreas separadas para recepção, sala, dormitório, cozinha lavanderia e depósito para roupas sujas e limpas, nas seguintes condições.
Art.
89
Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação c consumo de alimentos deverão atender as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.
Art.
90
Fica obrigatório esses estabelecimentos fazer a limpe/a e desinfecção diária, nos dormitórios, sanitários e cozinha, a fim de se evitar a contaminação c transmissão de doenças (fazer uso de Álcool 70 %)
Art.
91
Fica obrigatório esses estabelecimentos, lavar e desinfetar diariamente as roupas de cama, toalhas usadas pelos hospedes, a fim de se evitar contaminação e transmissão de doenças (fazer uso do hipoclorito de sódio).
Art.
92
Os Asilos e Casas de Recuperações quando tiverem mais de 20 leitos, deverão ter nos locais quartos para doentes e possuir consultório medico, psiquiátrico e odontológico.
Capítulo lV
Edificações destinadas ao ensino - Escolas
Art.
93
Estes estabelecimentos estilo sujeitos a vistoria da autoridade sanitária, e de em seguir ás Normas Técnicos exigidos por Lei para suas edificações
Art.
94
As escolas para funcionarem deverão ter os seguintes requisitos;
Art.
95
Os locais destinados a preparação, manipulação e distribuição de alimentos. deverão satisfazer as exigências para os estabelecimentos de alimentos, no que forem aplicáveis.
Capítulo V
locais de Reuniões. Esportivos. Recreativos. Sociais Culturais e Religiosos
Art.
96
Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar sem que atenda as especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária obedecidas as disposições desta Lei e das Normas Técnicas Especificas a elas aplicáveis.
Art.
97
Fica obrigatório o controle médico- sanitário dos banhistas que utilizam as piscinas de uso público ou de uso coletivo restrito
Art.
98
Fica obrigatório, o tratamento da água das piscinas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei
Art.
99
Consideram-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes
Art.
100
As edificações que trata este capitulo deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias separadas por sexo e com acesso independente e constante pelo menos de:
TÍTULO Vl
Das Atividades Mortuárias
Capítulo l
Das Funerárias e Necrotérios
Art.
101
Os estabelecimentos tratados neste capítulo estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária e licença sanitária para funcionamento da mesma
Art.
102
O sepultamento lamento. cremação. embasamento, exumação. transporte e exposição de cadáveres, deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas especiais aprovadas por Lei Federal e por este Código:
Art.
103
Estes estabelecimentos devem possuir um local especifico para armazenamento dos resíduos sólidos, devem ser colocados em recipientes fechados com tampas, após serem eliminados em loca] especifico determinado pelas autoridades sanitárias competente.
Capítulo ll
Casas de Velórios
Art.
104
Os estabelecimentos tratados neste capitulo, devem seguir as normas técnicas exigidas por lei. referente à suas edificações a elos aplicáveis
Art.
105
Os velórios deverão ficar a 300 m no minimo afastados das divisas dos terrenos vizinhos e
Capítulo lll
Cemitérios
Art.
106
Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas. na contravertente das atuas que possam alimentar poços c outras fontes de abastecimento
Parágrafo único.
-
Nas dependências das condições das sepulturas devera ser feito o rebaixamento suficiente desse nível Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e do nível lençol freático.
TÍTULO Vl
Alimentos
Capítulo l
Art.
111
O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais onde se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem. vendam, distribuam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos mesmos, ficam submetidos às exigências desta lei. das normas técnicas especiais a elas aplicáveis e dependerão de licença da autoridade sanitária Municipal ou Estadual competente
Art.
112
Os alimentos destinados ao consumo imediato, lenham ou não sofrido processo de cocçâo, só poderão ser expostos á venda devidamente protegida em recipientes isotérmicos em tempo adequado
Art.
113
Somente poderão ser expostos à venda alimentos, matérias primas alimentares "IN NATURA". aditivos para alimentos, materiais, artigos c utensílios destinados a entrar em contato com alimentos que
Art.
114
Os alimentos destituídos, totalmente ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressão do órgão competente.
Capítulo ll
Registro o Controle
Art.
115
Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue a venda se registrado no órgão compelente do Ministério da Saúde
Art.
116
Estão igualmente obrigados à registro no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art.
117
A Secretaria Estadual de Saúde. Secretaria Municipal de Saúde juntamente com autoridade sanitária competente deve realizar Analise de Controle dos Alimentos que tem por objetivo comprovar a identidade e a qualidade do alimento, a sua conformidade com o respectivo padrão aprovado e os elementos indicados pela empresa por ocasião do registro.
Capítulo lll
Fiscalização de Alimentos
Art.
118
A ação fiscalizadora será exercida pelas autoridades federais, estaduais ou municipais no âmbito de suas atribuições
Art.
119
A ação fiscalizadora pela autoridade sanitária competente, abrangerá a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, manipulados e expostos a venda ou ao consumo publico. Abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e venda de aparelhos, utensílios e recipientes utilizados na própria fabricação dos alimentos.
Art.
120
A fiscalização de que trata este Capitulo se estenderá a publicidade e a propaganda de alimentos, qualquer que seja v meio empregado para sua divulgação.
Capítulo lV
Colheita de Amostras e Análise Fiscal
Art.
121
Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente ou quando necessária, a colheita de amostra de alimentos, aditivos, coadjuvantes c recipientes para efeito de analise fiscal.
Art.
122
A colheita de amostra sera feita sem interdição da mercadoria, quando se tratar de análise fiscal de rotina
Art.
123
Quando os alimentos forem fabricados, manipulados, armazenados em locais impróprios. falia de condições higiênico-sanitárias e quando o resultado da análise fiscal for provado ser um alimento impróprio para consumo, será obrigatório sua interdição e se for o caso. o fechamento do estabelecimento
Art.
124
Na instalação de alimentos para fins de analise laboratorial será lavrado o termo respectivo assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadona. ou representante legal e na ausência ou recusa destes, por duas (2) testemunhas
Art.
125
A interdição de produto e ou de estabelecimentos como medida cautelar. durara o tempo necessário a realização de testes, provas, análises e outras providências requeridas não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 dias e 48 horas para os produtos perecíveis, findo o qual o produto, ou o estabelecimento, ficará automaticamente liberado
Art.
126
Não caberá recurso na hipótese definitiva de condenação do alimento em razão do laudo laboratorial condenatório confirmado em pericia de contraprova, ou nos casos de constatação em Flagrante. atos de fraude, falsificação ou adulteração do produto
Art.
127
No caso de condenações definitivas do produto, cuja alteração ou falsificação não impliquem cm tomá-lo impróprio para uso ou consumo, cie será apreendido pela autoridade sanitária e distribuído a estabelecimentos assistenciais. de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programa de saúde
Capítulo Vl
Funcionamento dos Estabelecimentos
Art.
128
Todo estabelecimento ou local destinado a produção. fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, deposito ou venda de alimentos deverá possuir
Art.
120
Os estabelecimentos devem situar-se em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, pó e outros contaminantes.
TÍTULO Vlll
Dos locais de trabalho
Capítulo l
Industria , fabricas grandes e oficinas
Art.
130
Estes estabelecimentos tratados neste capitulo deverão ser construídos em locais específicos determinados pela prefeitura municipal, com objetivo de evitar riscos de perigos e transtornos a população.
Art.
131
Os projetos das edificações deverão ser aprovados pelas autoridades competentes, ler o licenciamento ambiental, sanitário e obedecer ás exigências estabelecidas neste código e demais legislação pertinente.
Art.
132
Estes estabelecimentos tratados neste capítulo, deverão obedecer dentre outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança do trabalhador, indispensáveis a proteção da saúde e bem estar individual
Art.
133
A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes e de competência do órgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo da competência da autoridade sanitária nos casos previstos nesta Lei e em Normas Técnicas Especiais.
Art.
134
Os locais de trabalho não poderão ler comunicação direta com dependências residenciais.
Art.
135
As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
Seção l
Instalações Sanitárias
Art.
136
Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas para cada sexo, nas seguintes proporções:
Art.
137
As instalações sanitárias deverão ser alimentadas pelo sistema público de abastecimento de água e esgoto o local que não for beneficiado pelo sistema, será obrigatória a adoção de medidas adotadas pela autoridade sanitária competente
Seção ll
Bebedouros
Art.
138
Todos os locais de trabalho deverão ter água potável proveniente do sistema de abastecimento de água. sendo obrigatório a existência de bebedouros de jato inclinado e guardada protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios.
Seção lll
Refeitórios
Art.
139
Nos estabelecimento em que trabalham mais de 30 (trinta) empregados, é obrigatória a existência de refeitórios ou locais adequados para refeições, atendendo as normas técnicas a elas aplicáveis
Capítulo ll
Edificações Destinadas a Comércio í Serviços
Art.
140
As edificações paia Comércio deverão atender as Normas Técnicas referentes à suas instalações e complementadas pelos dispostos neste código.
Art.
141
As edificações destinadas a Serviços deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de saúde, higiene e segurança sanitária, a qual fora aplicável para seu funcionamento.
Capítulo lll
lojas. Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Art.
142
Os estabelecimentos atados neste capitulo, estão sujeitos as Normas Técnicas aplicáveis aos locais de trabalho, no que lhes forem aplicáveis
Capítulo lV
Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias. Portuárias e Estabelecimentos Congêneres
Art.
143
Estes estabelecimentos citados neste capitulo. deverão ter suas edificações e instalações de construção solida e sanitariamente adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código e serão licenciadas pelas autoridades competentes
Art.
144
Os Aeroportos, Estações Rodoviárias e Ferroviárias deverão ler os seguintes requisitos mínimos:
Art.
145
Nos estabelecimentos citados neste capitulo, devem ser realizadas limpezas e desinfectação de todos os locais onde passa ocorrer riscos de contaminação para os usuários
Capítulo V
Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias, Casas de Banho e Congêneres
Art.
146
Nos estabelecimentos citados neste capítulo, é obrigatório o alvará sanitário e estão sujeitos a vistorias pelas autoridades competentes
Art.
147
Estes locais deverão ter suas edificações e instalações construídas em áreas separadas não podendo ter acesso a outras dependências, e ter os seguintes requisitos
Art.
148
Em todos os estabelecimentos referidos neste capitulo, é obrigatório fazer a limpeza e desinfecção do local de trabalho e esterilização dos equipamentos, materiais, sendo que
Art.
148
Nos estabelecimentos citados neste capitulo devem ser utilizados somente produtos de beleza autorizados pelo Ministério da Saúde sendo que fica proibido
Capítulo Vl
Estabelecimentos Industriais e Comerciais. Farmacêutico e Congêneres
Art.
150
Estes estabelecimentos citados neste capitulo deverão ser construídos de acordo com as Normas Técnicas exigidas para tal e serão liberadas e licenciadas pelas autoridades competentes
Art.
151
É expressamente proibida a instalação em zonas urbanas, de laboratórios ou departamentos de laboratórios que fabriquem produtos biológicos e outros produtos que possam produzir riscos de contaminação aos habitantes.
Capítulo Vll
Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Instintos Farmacêuticos e seus Correlatos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros Dietéticos, Produtos Biológicos, Agrotóxicos e Estabelecimentos Congêneres
Art.
152
Estes estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ler suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Específicas exigidas por Lei Federal e por este Código, no que aplicáveis, e devem seguir os requisitos de Saúde e de Higiene e Segurança Sanitária para sua liberação pela Autoridade Sanitária competente
Capítulo Vlll
Distribuidoras e Revendas de Combustíveis ou Estabelecimentos Congêneres
Art.
153
Estes Estabelecimentos citados, deverão ter suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este código.
Art.
154
Estes estabelecimentos deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de segurança sanitária c ambiental aplicáveis para seu funcionamento, exigidas por Lei
Art.
155
As revendas de combustíveis que tiverem setor de conveniência ou lanchonetes . devem seguir as exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, a elas aplicáveis.
Capítulo lX
Farmácias. Drogarias, Ervanárias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes e Dispensa rios de Medicamentos
Art.
156
Estes estabelecimentos citados neste capitulo devem ser construídos de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este Código e serão liberados e licenciados pela autoridade sanitária competente. Devem seguir os seguintes requisitos:
Art.
157
Nestes estabelecimentos c obrigatório o alvará sanitário e terão inspeções periódicas, para averiguar o cumprimento do Regulamento Técnico exigido por Lei Federal e por este Código
Art.
158
As Farmácias e Drogarias. que trabalharem com substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, deverão ter uma autorização especial para seu funcionamento
Art.
159
As Farmácias e Drogarias com autorização especial, deverão ter Livos de Registros Específicos e fazer o Balanço de Substâncias Psicoativas c Outras Sujeitas a Controle Especial. conforme determina a portaria SVS/MS N 344/98. cm vigência
Art.
160
Não poderão ser entregues ao consumo ou exposto a venda, drogas, medicamentos e correlatos que não tenham sido liberados ou registrados pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA
Art.
161
Nas Farmácias e Drogarias fica obrigatório á presença do Responsável Técnico, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento
Art.
162
E facultado as farmácias ou drogarias manter serviços de atendimento ao público paro aplicação de injeções a cargo técnico habilitado
Capítulo X
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art.
163
Os locais destinados á assistência odontológica tais como: clinicas dentarias (oficiais e particulares), clinicas dentárias particulares especializadas, policlínicas. centros radiológicos odontológicos. pronto socorro odontológico e congêneres, terão suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código Devem ter os seguintes requisitos
Art.
164
Nestes estabelecimentos e obrigatório o alvará sanitário e serão vistoriados para averiguar o cumprimento das Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código.
Art.
165
Nestes estabelecimentos fica obrigatório fazer a limpeza. desinfecção do local de trabalho e esterilização dos equipamentos, instrumentais de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei
Capítulo XI
Clínicas de Fisioterapias, Clinicas Médicas e Congêneres
Art.
166
Estes estabelecimentos deverão ser construídos de acordo com as Normas exigidas por Lei e serão licenciados pela autoridade sanitária competente, sendo obrigatório o Alvará Sanitário
Art.
167
Estes estabelecimentos devem possuir nas suas instalações, os seguintes requisitos
Art.
168
As Saunas e Banhos Turcos deverão receber durante lodo período do seu funcionamento, oxigênio, em quantidade adequada através de dispositivos apropriados, a critério da autoridade sanitária
Art.
169
Os estabelecimentos de Fisioterapia deverão fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, materiais e dos locais usados para esse fim.
Art.
170
As Clinicas Médica deverão possuir sala de recepção, sala para consultórios. salas de exames, sala de esterilização de materiais e instrumentais. lavanderia e depósito para resíduos de saúde, de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código
Art.
171
Fica obrigatório às Clinicas Médicas, seguir as Normas de Biossegurança em suas áreas especificas de atendimento. Técnicas estas exigidas por I ei Federal e poi este Código.
Capítulo Xl
Estabelecimentos Veterinários e Congêneres e Parques Zoológicos
Art.
172
Os Hospitais. Clinicas e Consultórios Veterinários, bem como estabelecimentos de Pensão de animais. serão permitidos dentro do perímetro urbano, se forem construídos dentro dos Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código o licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.
173
Ficam obrigados os Hospitais. Clinicas. Consultórios Veterinários fazer a limpeza e desinfectação dos locais de trabalho e esterilização dos equipamentos e instrumentos utilizados para este fim. de acordo com os Normas exigidas.
Art.
174
Os Parques Zoológicos mantidos por entidades públicas ou privadas, devem ser construídos e funcionar de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e serio licenciados pelas autoridades competentes
Capítulo Xlll
Serviços de Radiodiagnóstico Médico e Odontológico
Art.
175
Estes estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ter suas edificações e instalações de construção sólidas e adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código e serão licenciados pela autoridade sanitária competente.
Art.
176
Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico Médico as salas de Raios-X deverão dispor de
Art.
177
As salas de Raio- x devem ter somente um equipamento de raio-x por sala e seus acessórios indispensáveis para os procedimentos radiológicos a que se destina
Art.
178
A Câmara Escura deve sei planejada e construída de acordo com as Normas Técnicas exigidas como:
Art.
179
A Câmara Escura para revelação manual deve ser provida de termômetro, cronômetro e tabela de revelação para garantir a qualidade da revelação
Art.
180
As Clínicas de Radiodiagnóstico Medico devem ter um local adequado para armazenamento de filmes radiográficos.
Art.
181
Os estabelecimentos de Radiodiagnostico Odontológico do tipo Extra-Oral. devem seguir os mesmos requisitos citados nos artigos 173. 75e 176.
Art.
182
Os estabelecimentos de Radiodiagnóstico Odontológico Intra-Oral. devem ser instalados em consultórios ou salas com dimensões suficientes para permitir á equipe manter-se a distância pelo menos. 2 m do cabeçote e do paciente
Art.
183
Para as Radiografias Intra-Orais. pode ser permitida a utilização de câmara portáteis de revelação manual, desde que confeccionadas com material opaco
Art.
184
do o indivíduo que trabalha com raios-x diagnósticos deve usar. durante a sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, o dosimetria individual de leitura indireta, trocado mensalmente
Art.
185
Toda a sala de Radiodiagnóstico deve ter um dosímetro Padrão, colocado na parte externa da sala. para o monitoramento de radiação das áreas adjacentes á sala de raio-v
Art.
187
Durante a realização de procedimentos radiológicos, somente o paciente a ser examinado o a equipe pode permanecer na sala de raio-x. havendo necessidade da permanência de um acompanhante só será permitido com autonomização do responsável técnico
Art.
188
A realização de exames radiológicos com Equipamentos Móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente será permitido quando for inexequível ou clinicamente inaceitável transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. deve ser adotadas as seguintes medidas
Art.
189
Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada, ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser vendido, operado, transferido de local, modificado e nenhuma pratica com raios-s diagnósticos pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos pela Portaria 453- 01/06/98. em vigência
Capítulo XlV
Quitandas, Sacolão, Depósitos de Frutas ou Estabelecimentos Congêneres
Art.
190
Estes estabelecimentos devem possuir uma área com tamanho adequado, onde passa colocar expositores e ter trânsito fácil de pessoas Devem seguir os seguintes requisitos
Art.
191
Estes estabelecimentos devem ter um programa de controle continuo de pragas e tomar medidas para sua erradicação Deve ser aplicado por um profissional que conheça os riscos que o uso destes agentes possam acarretar para a saúde.
Os estabelecimentos citados neste capitulo, deverão ter suas edificações e instalações de construção sólida e santimoniadamente adequadas de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei e por este Código devendo seguir os seguintes requisitos
Art.
193
Nestes estabelecimentos as Instalações Sanitárias devem ter pisos e paredes de superfícies lisas, impermeável e lavável ei Separadas por sexo c dotadas de papel toalha e saboneteira liquida
Art.
194
Nestes estabelecimentos é obrigatório fazer a limpeza desinfectação dos locais de trabalho e esterilização dos equipamentos, utensílios com a freqüência necessária, sempre que as circunstâncias assim o exigirem, com a finalidade de impedir a contaminação dos alimentos
Art.
195
Todas as pessoas que trabalham na areia de manipulação de alimentos devem atender os seguintes requisitos.
Art.
196
Estes estabelecimentos devem ter um controle continuo de pragas e tomar medidas para sua erradicação Devendo ser realizado por um profissional que conheça os risco que o uso dos agentes possam acarretar para a saúde e que evite contaminação dos alimentos
Capítulo XVl
Fábricas de Celos, Sorvetes e Congêneres
Art.
197
Nos estabelecimentos citados neste capitulo. deverão ter suas edificações e instalações de construção sólida e sanitariamente adequados de acordo com as Normas Técnicas exigidas por Lei Federal e por este Código, e serão licenciadas pela autoridade sanitária competente.
Art.
198
Nas Sorveterias todos os equipamentos, utensílios, matérias-primas utilizadas e manipulação devem ser de acordo com as Normas Técnicas exigidas e seguir os seguintes requisitos.
Art.
199
Os carrinhos usados para o transporte de gelados, devem apresentar superfícies lisas, integras impermeáveis, resistentes a corrosão de fácil higienização. de material não contaminante isotérmico
Art.
200
As Fábricas de gelo seus equipamentos, utensílios e fabricação devem seguir os seguintes requisitos:
Art.
201
Os gelos fabricados era cubos devem ser feitos com água filtrada ou deionizada sem aditivos e devem fazer a analise de potabilidade do água periodicamente por meio de laudos laboratoriais, e não devem alterar o sabor.
Capítulo XVll
Casas de Carnes, Açougues, Peixarias Estabelecimentos Congêneres
Art.
202
Estes estabelecimentos devem ser construídos de acordo com as Normas Técnicas, e serem licenciados pela autoridade sanitária competente e seguir os seguintes requisitos;
Art.
203
Todos os equipamentos e utensílios utilizados nestes locais devem ter os seguintes requisitos
Art.
204
Estes estabelecimentos ficam obrigados. a fazer a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e dos locais, toda a vez que se lazer necessário. a fim de se evitar a contaminação dos alimentos
Art.
205
As Casas de Carnes e Peixarias ficam obrigados a obedecei os seguintes requisitos.
Art.
206
Na venda de pescados industrializados e os congelados procedentes de fábricas licenciadas, somente poderá ser feito, se tiver unidades frigorificas próprias e exclusivas para sua boa conservação
Capítulo XVlll
Matadouros, Frigoríficos, Fábricas e Conservas de Carnes e Estabelecimentos Congêneres
Art.
207
Estes estabelecimentos citados deverão ler suas edificações e instalações construídas de acordo com as Normas Técnicas Especificas exigidas por Lei Federal e por este Código.
Art.
208
Estes estabelecimentos devem ser liberados e licenciados pela autoridade sanitária competente, observada legislação pertinente
Capítulo XlX
Granjas leiteiras, usinas de beneficiamento Leite. Postos de Refrigeração e Recebimento Estabelecimentos Congêneres.
Art.
209
Estes estabelecimentos citados neste artigo, de acordo com a sua natureza. as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e os equipamentos industriais utilizados, serão liberados e licenciados pelas autoridades sanitárias competentes, de acordo com as leis federais e este código
TÍTULO Vlll
Comércio Ambulante de Gêneros Alimentícios
Art. 210
Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir
l -
Compartimento. providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso. resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos:
ll -
Proteção contra o sol. chuva, poeira e outras formas de contaminação:
lll -
Equipamentos de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da característica do alimento a ser comercializado.
IV -
Equipamento para co cocção e fritura. quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança E vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou botijão de 2 kg de capacidade.
V -
Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos. no período de trabalho;
Vl -
Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros. removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailer e barraca.
VII -
Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.
Art. 2011
Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico. revestido internamente de material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.
Art. 2012
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada
l -
Pescados até - 5.0 graus C.
ll -
Demais produtos ate + 6 graus C.
Art. 2013
Os equipamentos destinados ao comercio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda compartimentos separados para pio e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características
l -
Recheio frio ate 6 graus C;
ll -
Recheio quente acima de 65 graus C
Art. 214
As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento sei confeccionado cm madeira impermeabilizada ou outros materiais resistentes, lisos, impermeáveis e de fácil limpeza
Art. 215
Os equipamentos destinados ao comercio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico. liso. resistente, impermeável e de fácil limpeza
Art. 2016
Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual
Art. 2017
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeiras ou outras formas de contaminação.
Art. 2018
Doces e outros produtos de confeitarias produz-idos e vendidos por unidades, fora de embalagem original múltiplo, devem ser apresentados ao consumo, pre-embalados cm papel transparente ou plásticos não recicláveis.
Art. 2019
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches, hamburguês e similares é obrigatório o uso de sache individual, e vedada a utilização de bisnagas.
Art. 220
Na comercialização dos alimentos.é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos e entre outros
Art. 221
Nos equipamentos ambulantes moveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comercio, e em especial o transporte de passageiros
Art. 222
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura. a cocçào e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
Art. 223
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, a exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
Art. 224
No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato
l -
direto ou indireto com jornal:
ll -
direto com papéis coloridos ou impressos.
lll -
direto com papel ou plástico reciclado ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminar.
Art. 225
Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares. devem.
l -
manter seu equipamento limpo e desinfectado. e com bom estado de conservação;
ll -
manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade:
lll -
vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes:
lV -
trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais como alvará funcionamento e alvará sanitário.
V -
usar uniformes compostos de gorros, aventais. de cores claras e devem estar limpos:
Vl -
observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor
Art. 226
A base de preparação dos alimentos pode localizar-se na residência do interessado, porem deve:
l -
possuir carteira sanitária de ambulante:
ll -
fazer a completa higienização e desinfeção dos equipamentos:
lll -
ter um local adequado com cobertura para guardar os equipamentos ambulantes, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação.
lV -
um local adequado para preparação. acondicionamento armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso. resistente e impermeável e perfeitas condições de limpeza e higiene:
V -
destino adequado do lixo, conforme a legislação em vigor
TÍTULO lX
Da Vigilância Sanitária
Capítulo l
Das Disposições Gerais
Art.
227
O Estado e o Município através da Secretaria Municipal de Saúde, exercerão ações de Vigilância Sanitária sobre os Bens, Produtos Naturais ou Industrializados. Atividades e Serviços de Saúde em geral. Higiene e Sanidade Pessoal. Locais que direta ou indiretamente possam produzir agravos á saúde publica ou individual.
Art.
228
A ação da Vigilância Sanitária se efetuará em caráter permanente e constituirá atividades de rotina pela Autoridade Sanitária competente
Art.
229
A autoridade sanitária competente do órgão da Vigilância Sanitária, no exercício regular de suas funções fiscalizadoras, tem competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir este Código e demais Legislação pertinente, tomando todas as medidas legais cabíveis.
Art.
230
A autoridade sanitária competente de fiscalização, devidamente credenciado. terá livre acesso a qualquer local público ou privado, em qualquer hora ou dia. por interesse da saúde e neles fará observar a Legislação vigente que se destina a promoção, proteção e recuperação da saúde
Art.
231
Os serviços de Vigilância Sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de Vigilância Epidemiológica e Toxicológica. bem como. se apoiar na rede de Laboratório de Saúde Publica, a fim de permitir uma ação mais objetiva das soluções
Art.
232
A execução de obras, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos e empresas de produção e serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de devidamente licenciados pelo órgão competente e pela Vigilância Sanitária do município ou do estado
Art.
233
O alvará sanitário de funcionamento para pessoa física ou jurídica que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária. terá validade de um ano. devendo ser revalidado por períodos iguais e sucessivos
Art.
234
O pedido de licença sanitária para instalação de funcionamento das empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob regime de vigilância sanitária. será dirigido, ao dirigente do órgão sanitário competente, instruídos de
Art.
235
O órgão sanitário competente do município de Chapadão do Sul. fixará exigências e condições para o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos a que se refere este código, através de regulamentos, normas técnicas especiais a serem baixadas posteriormente. respeitando ás leis vigentes
Art.
236
As licenças sanitárias e suas revalidações poderio ser suspensas, cassadas ou canceladas nos seguintes casos
Capítulo lll
Inflações e Penalidades
Art.
237
Para efeito deste código, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância ao disposto neste código em leis e normas técnicas especiais e em outras que. por qualquer forma se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.
238
em se tratando deste código de faltas e/ou de riscos iminentes, ligados à higiene e a segurança sanitária relativos á vigilância sanitária saneamento básico, promoção da saúde, doenças transmissíveis ou não, dos serviços de interesse a saúde e de estética, dos serviços de produção, fabricação e manipulação de alimentos e de demais dispositivos deste. código. deverá ser realizada a lavratura de auto de infração, com conseqüente instauração de processo administrativo são com consequente instauração de processo administrativo e possíveis sanções penais cabíveis contidas neste código.
Art.
239
As infrações sanitárias classificam-se em
Art.
240
São circunstâncias Atenuantes:
Art.
241
São circunstâncias Agravantes.
Art.
242
Paia efeitos desta Lei. ficará caracterizada a reincidência especifica quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada
Art.
243
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta
Art.
244
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes
Art.
245
Em conformidade com o disposto na Lei n" 6437 de 20 de agosto de I 997. as infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis serio punidas alternativa ou cumulatixamente com penalidade de:
Art.
246
A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias
Art.
247
São infrações sanitárias entre outras
Art.
248
o desrespeito ou desacato ao servidor competente em razão de suas atribuições legais, sujeitarão ao infrator a penalidade de multa
Capítulo lV
Procedimentos Administrativos das Infrações de Natureza Sanitária e Auto de Infração
Art.
249
As infrações sanitárias serio apuradas cm processos administramos próprio, iniciando com a lavratura do nulo de infração. observados o rito c os prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.
250
O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias. no minimo. destinando-se a primeira ao autuado e conterão.
Art.
251
os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração sendo passíveis de punição por falta grave. em casos de falsidades ou emissão dolosa.
Art.
152
Quando, apesar da lavratura do auto de infração subsistir, ainda para o infrator, obrigação a cumprir será intimido a faze-lo no prazo de 30 dias.
Capítulo V
Termo de Intimação
Art.
253
O termo de intimação sera lavrado em 4 (quatro) vias. no minimo. destinando-se a primeira via ao intimado.e conterá :
Capítulo Vl
Auto de Imposição de Penalidades
Art.
254
O auto de Imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 dias. no máximo. a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa quando houver
Capítulo Vl
Auto de Imposição de Penalidades
Art.
254
O auto de Imposição de penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 60 dias. no maximo. a contar da lavratura do auto de infração, ou ainda da data de publicação do indeferimento de defesa quando houver
Art.
255
O auto de imposição de penalidade será lavrado em 5 (cinco) vias. no mínimo, destinando-se a primeira ao infrator
Art.
256
Transcorrido o prazo fixado no artigo 254. sem que lenha havido interposição de recursos, ou pagamentos da multa, o infrator será notificado para reconhecê-la. no prazo de 30 (trinta) dias. ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial
Art.
257
As multas impostas sofrerão redução de 20 % (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento dentro do prazo de 10(dez) dias. contados da data da ciência de sua aplicação, implicando na desistência tácita do recurso
Art.
258
o recolhimento das multas no órgão arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento que poderá ser fornecida registrada e preenchida pelos órgãos locais atuantes
Capítulo VII
Recursos
Art.
259
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias. contados da sua ciência
Art.
260
A defesa ou impugnação será julgada pelo superior imediato do servidor autuante. ouvido este preliminarmente, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias se pronunciar a respeito, seguindo-se o lavratura ao auto de imposição de penalidade se for o caso.
Art.
261
Da imposição de penalidade poderá o infrator recorrer á autoridade imediatamente superior. no prazo de 15 (quinze) dias. contados da ciência
Art.
262
Mantida o decisão condenatória. caberá recursos no prazo de 20 (vinte ) dias ao:
Art.
263
Os recursos serio decididos depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual poderá reconsiderar a decisão anterior
Art.
264
Os recursos só poderão ter efeito suspensivo nos casos de imposição de multa
Art.
265
O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:
Capítulo Vlll
Disposição geral
Art.
266
266 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos
Art.
267
Os prazos mencionados na presente Lei correm ininterruptamente.
Art.
268
Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado a "a rogo" na presença das duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser
feita a devida ressalva pela autoridade autuante
Art.
269
Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio da publicação na imprensa será certificado no processo, a página, a data o a denominação de jornal.
Art.
270
Quando a infração ocorrer em livro este não sera apreendido, porém no ato descrever-se-á circunstancialmente a falia lavrando-se o termo do ocorrido no próprio livro.
Art.
271
Os órgãos da Autoridade Municipal de Saúde após decisão definitiva na esfera administrativa farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.
Art.
272
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 269
CHAPADÃO DO SUL - MS , 24 DE NOVEMBRO DE 2005
Lei Complementar nº 31/2005 -
24 de novembro de 2005
JOCELITO KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de novembro de 2005
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