Das Disposições Preliminares
o Controle Interno é destinado a avaliar a eficiência da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
o Controle Interno é destinado a avaliar a eficiência da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
Quando a documentação ou informação prevista no inciso III deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o (CI) - Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de outubro de 2016