“Autoriza, excepcionalmente, funcionamento de escolas particulares conforme especifica
e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando as manifestações públicas de proprietários de estabelecimentos,
professores e alunos,
DECRETA:
Fica autorizado o funcionamento das escolas particulares no Município de Chapadão do Sul - MS, excepcionalmente para apoio pedagógico das séries de 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental ao 3º (terceiro) ano do Ensino Médio, até a edição de novo regulamento,desde que cumpridas as seguintes exigências:
a) -
ocupação de, no máximo, 20% (vinte por cento) da capacidade da
instituição de ensino;
b) -
ocupação de, no máximo, um aluno a cada 5m2 (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
c) -
uso obrigatório de máscara de proteção facial, tanto para alunos, quanto para professores, funcionários e pais de alunos que necessitam adentrar na instituição;
d) -
realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento de ensino, mediante utilização de termômetro infravermelho, cujo aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada;
e) -
a não utilização de equipamentos lado a lado – espaçamento entre um aluno e outro;
f) -
intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos entre a utilização de um aluno e outro, com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;
g) -
disponibilização de com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada das salas de aula e na entrada do estabelecimento;
h) -
manter o local totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;
i) - não haja contato físico entre as pessoas;
j) -
as aulas e atividades deverão ser ministradas somente por pessoas
residentes no Município de Chapadão do Sul – MS e que não tenham feito viagens nos últimos 15(quinze) dias;
k) -
não permitir a presença de pessoas que não estejam fazendo as atividades curriculares e/ou colaboradores do estabelecimento;
l) - não haja nenhum tipo de aglomeração de pessoas;
m) -
divulgação de informações acerca do Coronavírus – COVID -19 e das
medidas de prevenção;
n) -
disponibilizar lavatório com água e sabão para a higienização das mãos, em local sinalizado;
o) -
lacrar as torneiras a jato dos bebedouros, de forma a evitar o contato da boca do usuário com o equipamento;
p) -
disponibilizar bebedouro que permita a retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual.
Parágrafo único. -
As instituições que optarem em retornar as aulas presenciais deverão apresentar Plano de Trabalho com medidas de proteção e prevenção ao COVID-19 endereçado ao Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, o qual será responsável pela aprovação do referido plano.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto nº 3.259, de 30 de março de 2020.
Chapadão do Sul - MS, 05 de agosto de 2020.
Decreto nº 3338/2020 -
05 de agosto de 2020
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de agosto de 2020
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