Lei Complementar nº 21/2003 -
19 de dezembro de 2003
Regulamenta o Imposto sobre Prestações de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
DO IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Capítulo I
DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção
I
Da Hipótese de Incidência do Imposto
Seção
II
Da Não-Incidência do Imposto
Seção
III
Das Isenções do Imposto
Seção
IV
Do Estabelecimento Prestador de Serviços
Seção
V
Do Local de Prestação de Serviço
Seção
VI
Da Sujeição Passiva
Seção
VII
Da Base de Cálculo do Imposto
Seção
VIII
Das Alíquotas do Imposto
Seção
IX
Da Inscrição Cadastral dos Contribuintes e dos Responsáveis
Seção
X
Da Apuração e do Pagamento do Imposto Devido
Capítulo ll
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES GERAIS
Art.
43.
A Administração Municipal deve mandar publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser preenchidos pelos contribuintes e responsáveis, para os efeitos de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização do imposto.
Art.
44.
Os contribuintes ou os responsáveis pelo pagamento do imposto devem facilitar, por todos os meios disponíveis, o exercido das atividades necessárias ao lançamento, à fiscalização e á arrecadação, ficando eles especialmente obrigados a:
Art.
45.
O movimento real tributável, realizado pelo contribuinte em determinado período de tempo, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que podem ser considerados, dentre outros dados, os valores dos serviços prestados e dos serviços recebidos, as despesas pagas, o porte do estabelecimento, o ramo de atividade, os encargos diversos, os lucros e outros elementos informativos, consoante as prescrições do regulamento.
Art.
46.
Os requisitos que autorizam o reconhecimento de imunidade ou de isenção devem ser comprovados perante a Administração Tributária, devendo a renovação, quando necessária, ser requerida na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano civil.
Capítulo lll
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
47.
As infrações ás regras legais e regulamentares aplicáveis ao ISS, apuradas por meio de ação fiscal, sujeitam os infratores às penas pecuniárias seguintes:
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
48.
As disposições desta lei não prejudicam a aplicação das demais regras estabelecidas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar n. 10, de 2001), na legislação esparsa e no Código Tributário Nacional.
Art.
49.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com a União e com o listado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de que sejam realizados a retenção c o recolhimento do ISS de competência do Município, incidente sobre as prestações de serviços feitas aos órgãos das administrações direta e indireta daqueles entes, inclusive suas fundações.
Art.
50.
Para as atividades de prestação de serviço autônomo, ficam mantidos os valores constantes da lista de serviço anexa ao Código Tributário Municipal, Lei Complementar n° 10/200.
Art.
51.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2004.
Art.
52.
Ficam expressamente revogados:
Chapadão do Sul - MS, 19 de Dezembro de 2003
Lei Complementar nº 21/2003 -
19 de dezembro de 2003
João Carlos Krug
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 2003
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