Fica autorizado o funcionamento de estabelecimento comerciais denominados tabacarias, até a edição de novo regulamento, desde que cumpridas as seguintes exigências:
distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas;
uso obrigatório de máscara de proteção facial;
intensificação da assepsia do local e higienização de todos as superfícies e equipamentos com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de cloro ativo;
disponibilização de com álcool em gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento;
manter o local totalmente arejado;
disponibilizar lavatório com água e sabão para higienização das mãos, em local sinalizado;
proibição de consumo compartilhado de narguilé ou qualquer outro artificio similar;
permitido somente consumo individual, em uso de piteira higiênica e/ou descartável;
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, mantidas as disposições do Decreto n° 3.250, de 30 de março de 2020.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 2020