"Dispõe sobre medidas complementares temporárias ao Decreto Municipal n° 3.251, publicado no Diário Oficial do Município na data de 18 de março de 2020, além de outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica suspenso, no Município de Chapadão do Sul/MS, pelo compreendido entre 23 de março de 2020 a 12 de Abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período ou tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do município, ressalvada a execução tão somente de atividades internas do estabelecimento, transações por meio de aplicativos, internet , telefone ou outro meio similar, bem com os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Parágrafo único.
-
Os estabelecimentos comerciais não permitirão o acesso ao público no seu interior.
Art. 2°
A suspensão a que se refere o Art. 1° não se aplica aos seguintes
estabelecimentos:
a) -
Farmácias, com entendimento de até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma0 pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2);
b) -
Mercados, Supermercados e Atacadistas com atendimento de até no máximo:
10 (dez) pessoas em mercados, 20 (vinte) pessoas em supermercados e 40
(quarenta) pessoas em atacadistas; sendo somente permitido 01 (uma) pessoa por
família, com permanência de no máximo 30 (trinta) minutos no interior do
estabelecimento
c) -
Estabelecimentos de conveniência com atendimento por meio de delivery ou
retirada, não sendo permitido o consumo no local
d) -
Estabelecimentos de venda da alimentação para animais, "petshop" e / ou clínicas veterinárias, desde que limitem o acesso para até no máximo 02 (duas) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados em seu interior;
e) -
Distribuidores de gás;
f) -
Instituições Financeiras desde que o atendimento seja realizado para até no máximo 01(uma) pessoa em cada caixa eletrônico e restringir o atendimento a 01(uma) pessoa por atendente;
g) -
Lotéricas desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez em seu interior:
h) -
Padarias, desde que o atendimento seja realizado para até 05 (cinco) pessoas por vez;
i) -
Restaurantes e lanchonetes, somente por atendimento delivery e/ou retirada;
j) -
Postos de Combustíveis, desde que próximo ao caixa o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez e não haja aglomeração se porventura houver conveniência;
k) -
Lojas de Departamento não essenciais, desde que o atendimento seja realizado em até no máximo 03 (três) pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
l) -
Hotéis e pensões, desde que disponibilizado aos hóspedes materiais para higienização e que limitado em 06 pessoas por vez ou delivery e/ou retirada.
m) -
Oficinas mecânicas , autopeças, revendas de máquinas e veículos , lojas de pneus poderão funcionar, desde que não haja aglomeração de pessoas ou, de preferência, atendimentos ou vendas sem presença dos clientes , através de televendas, aplicativos e /ou outros meios eletrônicos;
n) -
Serviços de Transporte Coletivos em "vans" estão suspensas;
o) -
Atendimento em Agências de Viagem estão suspensas.
Parágrafo único.
-
Os estabelecimentos citados no "caput" do artigo deverão adotar e intensificar as seguintes medidas:
a) -
Ações de Limpeza em geral;
b) -
Disponibilizar álcool em gel para os clientes;
c) -
Disponibilizar água e sabão para que os clientes possam lavar as mãos;
d) -
Disponibilizar papel toalha ou outro método higiênico para que os clientes possam secar as suas mãos;
e) -
Disponibilizar EPI's, adicionais a máscaras e luvas;
Art. 3°
O funcionário dos estabelecimentos comerciais estará limitado aos seguintes horários; das 06:00h ás 21:00 horas; exceto farmácias, lanchonetes, restaurantes e supermercados com atendimento delivery.
Art. 4°
Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1° do presente Decreto, dos clubes e Aspumcs, das casas noturnas, boates tabacarias, bares e demais estabelecimentos congêneres dedicados á realização de festas, eventos, recepções, "happy hour" ou feira livre; sendo autorizado tão somente o atendimento dos estabelecimentos que se enquadrarem no denominado delivery.
a) -
Limite-se no máximo 01(um) passageiro por corrida;
b) -
Disponibilizar álcool em gel no interior dos veículos;
c) -
Utilização de máscaras pelos motoristas;
d) -
Os vidros do veículo deverão permanecer abertos, exceto em caso de chuva intensa;
Art. 6°
As empresas de construção civil e as indústrias deverão franquear aos seus funcionários e colaboradores, além dos equipamentos de proteção individual - EPI obrigatórios, os equipamentos de proteção contra o contágio do coronavírus é evitar a aglomeração nos locais de trabalho.
Art. 7°
Os velórios fúnebres terão duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) número de pessoas que poderão permanecer no interior da veladoria.
Art. 8°
O descumprimento das medidas impostas no presente Decreto poderão ser apuradas pelos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Finanças, alicerçados pelas legislações municipais, Lei Federal n° 6.437/1977, art 10° e crimes tipificados nos artigos 267, 267 e 330 do código Penal, sem prejuízos da aplicação de demais penalidades administrativas e cíveis.
Parágrafo único.
-
Fica delegado, em caráter excepcional pelo prazo em que vigorar o presente Decreto, ás forças de segurança, notadamente as de policiamento ostensivo, o cumprimento ás determinações, podendo apreender veículos, interditar estabelecimento e conduzir forçadamente ou infratores.
Art. 9°
Compreende-se como aglomeração o numerário de pessoas superior a 03 (três) em qualquer lugar público ou privado, excetuados os moradores da residência, os funcionários em regime de serviço interno e as demais excessos preconizados no Artigo 2° deste Decreto.
Art. 10°
Está proibida a aglomeração de pessoas em praças, parques, áreas públicas, quadras e congêneres.
Art. 11°
A infração das disposições contidas neste Decreto poderá resultar na repreensão verbal e na reincidência será aplicada multa no limite mínima de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo de R$100,000,00 (cem mil reais), de dependendo da gravidade, no perdimento do bem em favor do Poder Público.
Art. 12°
O prazo de vigência deste Decreto dar-se-á até a edição de outro ato normativo em sentido contrário.
Chapadão do Sul - MS, 23 de março de 2020.
Decreto nº 3253/2020 -
23 de março de 2020
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de março de 2020
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