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Decreto nº 3293/2020 - 12 de maio de 2020


"Dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Chapadão do Sul/MS, para prevenção do contágio da doença COVID-19 em todo o território do Município e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (SARS-CoV-2) e as projeções de contaminação realizadas por especialistas para os próximos dias; Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; Considerando a Medida Provisória n° 926, de 20 de março de 2020, que altera a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN); Considerando as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020; Considerando o Decreto n° 15.391, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense; Considerando a Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977 e a Lei Complementar Municipal n° 031, de 25 de novembro de 2005, a qual dispõe sobre as infrações à legislação sanitária; Considerando a necessidade quanto a tomada iminente e severa de medidas eficazes objetivando conter tanto a circulação quanto a aglomeração de pessoas no território do município; DECRETA:


Chapadão do Sul - MS, 12 de maio de 2020.
Decreto nº 3293/2020 - 12 de maio de 2020

JOÃO CARLOS KRUG

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de maio de 2020