O Poder Executivo Municipal notificará todos os proprietários,
possuidores e/ou detentores a qualquer título de bens imóveis localizados no
Município de Chapadão do Sul, para que, no prazo de 03 (três), realizem limpeza
adequada e condizente, não permitindo nem depositando quaisquer lixos orgânicos
e/ou entulhos de construção civil, bem como mantenham os respectivos bens
imóveis em boas condições de higiene e asseio.
O descumprimento das determinações emanadas no presente artigo
autorizará o Ente Público Municipal a executar a limpeza dos bens imóveis
coercitivamente, sem prejuízo do lançamento de multas e cobrança da respectiva
"taxa" de limpeza, conforme determinado na Lei Complementar Municipal
n° 102, de 03 de outubro de 2019, que altera a redação da Lei Complementar
Municipal n° 087, de 02 de setembro de 2016 (Código de Posturas).
Os
proprietários, possuidores e/ou detentores dos bens imóveis cercados/murados
que porventura restrinjam a execução dos serviços de limpeza a serem realizados
pelo Ente Público, ficam desde já notificados para viabilizar as condições de
acesso necessárias, sob pena de agravamento das multas previstas e notificação
ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
A multa a que se refere o §1° do artigo 1° do presente Decreto perfaz o
montante de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM).
Em caso de reincidência, depois de cumpridas as
formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta com
acréscimo de 100% (cem por cento).
O não adimplemento da penalidade imposta na via
administrativa converter- se-á em dívida ativa, a qual será processada
judicialmente.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de fevereiro de 2020