"Dispõe sobre Proibição do Uso de Cachimbo denominado "Narguilé" em locais públicos do Município de Chapadão do Sul e dá Outras Providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Fica proibido o uso em locais públicos do Município de Chapadão do Sul, do instrumento de origem oriental utilizado para fumar essências ou tabacos denominado "narguilé".
§ 1°.
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Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos, além de praças de lazer, parques, jardins e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º.
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Em caso de desobediência os artefatos e componentes (base, corpo, fornilho e abafador) que compõem o cachimbo serão apreendidos e a municipalidade dará o destino final ao produto.
Art. 2º.
Cabe a todo cidadão que tomando conhecimento ou presenciando o uso do instrumento constante do artigo 1°, em local público, acionar as autoridades competentes para adoção das medidas para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará em 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação, a forma de fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CHAPADÃO DO SUL - MS, 04 DE JULHO DE 2013.
Lei Ordinária nº 929/2013 -
04 de julho de 2013
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de julho de 2013
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