"Institui a Campanha Educativa para Conservação dos Bens Públicos e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Fica instituída, no Município de Chapadão do Sul, a "Campanha Educativa para a Conservação dos Bens Públicos", a ser realizada, anualmente, durante a semana coincidente com o dia 17 de agosto, Dia Nacional de Preservação do Patrimônio Histórico.
Art. 2º.
A Campanha Educativa de que trata esta lei será realizada com o apoio do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e desenvolvida no âmbito das escolas integrantes da rede municipal de ensino, tendo por objetivo transmitir regras de bom comportamento para a conservação e o zelo pelos bens públicos, expostos a atos de vandalismo.
Art. 3º.
Para a consecução do objetivo desta lei, durante a semana a que se refere o artigo 1°, as escolas municipais ministrarão aulas específicas sobre o tema à comunidade escolar do ensino fundamental.
Parágrafo único. -
Também poderão ser realizadas palestras, trabalhos escolares e atividades afins, visando despertar a atenção e a conscientização da comunidade estudantil como agentes multiplicadores de informações sobre a necessidade de se preservar os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 4º.
As escolas capacitarão seu corpo docente em aulas multidisciplinares, para desenvolver o tema relacionado a bens públicos.
Art. 5°.
Poderão ser concedidos prêmios aos melhores trabalhos apresentados por alunos versando sobre a preservação e conservação dos bens públicos.
Art. 6°.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, caso seja necessário.
Art. 7°.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento, suplementando-as se necessário.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul - MS, 24 de julho de 2013.
Lei Ordinária nº 933/2013 -
24 de julho de 2013
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de julho de 2013
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