“Dispõe sobre Cessão De Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no município de Chapadão de Sul-MS.
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito de Chapadão do Sul-MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e VIII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município;
📋 Índice da Lei
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DECRETA:
Art. 1°
Fica estabelecida a Cessão de Uso de Imóveis Públicos aos profissionais de segurança pública lotados no Município de Chapadão do Sul - MS.
Art. 2º
Serão 17 (dezessete) bens imóveis pertencentes/propriedade da municipalidade, cedidos aos profissionais de segurança pública para servirem como moradia, dispostos da seguinte forma:
I - 8 (oito) imóveis aos Policiais Militares;
II -
3 (três) imóveis aos Policiais Civis; e
III - 6 (seis) imóveis aos Bombeiros.
Art. 3º
As cessões de uso dos bens imóveis de que tratam este Decreto tem por objetivo a moradia e suporte inicial aos profissionais de segurança pública lotados nesta municipalidade, com exceção dos ocupantes de cargos de comando e de delegado.
Art. 4ºPara ser candidato a beneficiário ao direito de uso de imóvel, deverá o candidato atender aos seguintes requisitos:
I - O candidato(a) deve estar lotado neste município;
II - O candidato(a) não deve possuir imóvel.
Parágrafo único. - O requisito previsto no inciso II deste artigo se estende à(ao) esposa (o), companheira (o) e/ou os demais membros que componham a família que irá residir no imóvel.
Art. 5º
Será vedada a participação de candidatos(as) que estejam aposentados(as), bem como será vedada a permanência destes no imóvel em caso de aposentaria posterior a concessão.
Parágrafo único. -
Caso o (a) beneficiário (a) vier a falecer, a(o) esposa (o), companheira(o) e/ou os demais membros que componham a família terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupar o imóvel.
Art. 6
Terá direito de uso de imóvel o candidato que obtiver maior pontuação, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. - As condições previstas no Anexo Único deverão ser comprovadas por meio documentos.
Art. 7ºEm caso de empate será realizado um sorteio entre as partes para definição do candidato (a) beneficiário.
Art. 8ºO tempo de moradia do beneficiário será de 3 (três) anos, sendo vedada a prorrogação.
Art. 9ºPara fins de transição dos beneficiários que já ocupam os imóveis, será observado o disposto neste artigo.
a) -
Os beneficiários que estão residindo no imóvel a menos de 6 (seis) meses, não participarão da seleção prevista no artigo 6º e poderão permanecer no imóvel por tempo não superior a 3 (três) anos;
b) - Os beneficiários que estão residindo no imóvel a mais de 6 (seis) meses, poderão permanecer neste pelo tempo proporcional que resta para completar 3 (três) anos de moradia, bem como não participarão da seleção prevista no artigo 6º;
c) -
Para os demais casos que não se enquadrem nas alíneas a) e b), bem como, para as demais situações que não estiverem previstas neste artigo, deverá ser observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a desocupação do imóvel.
Parágrafo único. -
Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do recebimento da Notificação pelo beneficiário, emitido pelo setor competente.
Art. 10º
Ficam os comandantes, Bombeiros, Policiais Militares e Delegados da Polícia Civil, responsáveis para que seja feito bom uso dos imóveis ocupados por seus respectivos subordinados, bem como pela desocupação dos mesmos quando se fizer necessário.
Art. 11º
Qualquer modificação, acréscimo ou melhoria, só poderão ser feitos com a aceitação prévia da Cedente, e serão incorporados ao patrimônio do imóvel.
Art. 12º
O beneficiário receberá a chave do imóvel pelo Técnico responsável pela vistoria do imóvel, devendo, ao desocupar, entregar a chave ao mesmo técnico.
Art. 13ºTodos os beneficiários (candidatos aprovados na seleção) deverão assinar Termo De Concessão De Uso para residir na moradia.
Art. 14º
Será de responsabilidade do(a) BENEFICIÁRIO(A) os pagamentos de IPTU, água, luz e todas as demais despesas referentes à conservação do imóvel e eventuais taxas ou tributos que incidam sobre ele.
Art. 15ºO(a) BENEFICIÁRIO(A) está obrigado a devolver o imóvel e todos seus utensílios nas condições em que recebeu, limpo e conservado, e em pleno funcionamento, ao término do Termo, ainda que rescindido antecipadamente.
Parágrafo único. -
Caso o imóvel, suas dependências e utensílios nele existentes, não forem restituídos nas mesmas condições, ficará o(a) beneficiário(a) sujeito a multa equivalente aos custos necessários para reparação do imóvel
Art. 16º
Quando da desocupação e entrega do imóvel, o(a) BENEFICIÁRIO (A) liquidará e deverá apresentar os comprovantes de que estão completamente quitadas todas as contas de energia elétrica, água e quaisquer outras taxas que incidam sobre o imóvel exigidas pelo município, ficando sujeito a multa equivalente aos custos das tarifas e taxas não quitadas.
Art. 17ºO(a) BENEFICIÁRIO(A) deverá declarar que o imóvel cedido destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial e de sua família, sendo expressamente proibido sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim.
Art. 18º
O município poderá dar como rescindido o Termo de cessão de uso de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial, sem que assista ao (a) BENEFICIÁRIO(A) direito a qualquer indenização ou reclamação, quando ao seu critério, ocorreu o descumprimento de qualquer cláusula do instrumento de cessão de uso.
Art. 19º
O(a) BENEFICIÁRIO A) responsabilizar-se-á em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização do município, sem qualquer tipo de indenização.
Art. 20º
Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) levar imediatamente ao conhecimento do município o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como, todas as intimações ou avisos de autoridades públicas recebidas no imóvel, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da inércia.
Art. 21º
Deverá o(a) BENEFICIÁRIO(A) realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitante.
Art. 22ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Chapadão do Sul – MS, 28 de janeiro de 2022.
Decreto nº 3614/2022 -
28 de janeiro de 2022
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de janeiro de 2022
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