Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em 35 anos o
valor do déficit atuarial de R$ 166.247.696,73 (cento e sessenta e seis milhões,
duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e três
centavos), identificado na avaliação atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais de Chapadão do Sul -MS na data-base de 31/12/2022, conforme tabela
anexa, com a finalidade de promover oequilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário municipal, em atendimento a Legislação Federal aplicável.
§ 1°. O repasse do valor mensal deverá ser efetuado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subsequente e em caso de atraso no pagamento, o valor devido
será corrigido pelo INPC-IBGE mais juros de 1,0% ao mês, da data do vencimento
até a data do efetivo pagamento.
§ 2º. A incidência de cada valor da tabela se dará do mês de janeiro
do ano-base de competência até dezembro do mesmo ano.
§ 3°. A tabela de contribuições mensais referida no caput deste artigo
poderá ser revista de acordo com o resultado das futuras avaliações atuariais.
§ 4º. Na hipótese de necessidade de alteração da tabela, deverá ser
respeitado o prazo remanescente de 35 anos,referido no caput deste artigo, ou superior
se a legislação federalvier a permitir
Art 2°. O valor mensal do aporte poderá ser rateado pelos órgãos da administração municipal, considerando a proporção da sua folha mensal de remuneração dos servidores ativos base da contribuição patronal de cada órgão em relação à folha mensal total.
Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de abril de 2023