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Decreto nº 3819/2023 - 22 de maio de 2023


“Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.”
CONSIDERANDO o estabelecido na Constituição Federal, art. 158, inciso I, o qual preconiza que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, Tema nº 1130, publicado em 21 de outubro de 2021, da Repercussão Geral que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 1996 para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF); CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 32/2022, da Confederação nacional de Municípios – CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município; O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:


Chapadão do Sul – MS, 22 de maio de 2023.
Decreto nº 3819/2023 - 22 de maio de 2023

JOÃO ROQUE BUZOLI

Prefeito Municipal em Exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de maio de 2023