Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia como opção de tratamento de saúde pública para as pessoas com mobilidade reduzida, autismo e doenças com necessidades especificas no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Art. 2º O Programa de que trata essa Lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que visrá atender às pessoas com deficiências físicas ou mentais, ou disturbios comportamentais, ou vítimas de acidentes de trânsito.
§ 1º As deficiências prevista no "caput" são: síndrome de Down; paralisia cerebral; autismo e má formação do cérebro e congêneres.
§ 2º Os distúrbios comportamentais são agressividade e hiperatividade.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com centros de Equoterapia e com outras instituições públicas ou privadas.
Paragrafo único - A Equoterapia mencionada na presente lei é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como método terapêutico desde 09 de abril de1997.
Art. 4º Os recursos necessários para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Sistema de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON ANTONIO SCHWANTES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de maio de 2023