Art. 1º Serão beneficiados com o custeio da conta de água e esgoto os imóveis com fins residenciais, os moradores que atendam os seguintes requisitos:
I - Cuja a renda familiar não for superior a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
II - Que o consumo de água não exceda aos 10 m³ por mês;
III - Requerente esteja devidamente inscrito no CADÚNICO.
Art. 2º Os interessados deverão comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social para requerer o benefício até o dia 15 de cada mês com as seguintes documentações:
I - Documento oficial com Foto do requerente;
II - Folha Resumo do CADASTRO ÚNICO atualizada (do ano vigente);
III - Conta de água referente ao mês do requerimento.
§ 1º Nos casos em que a conta de água não estiver em nome do requerente, o mesmo deverá apresentar contrato de aluguel do imóvel assinado pelo locador e locatário com reconhecimento de firma do locador ou cópia de documento pessoal com foto deste, ou deverá apresentar declaração de residência onde afirma ser o morador do imóvel
§ 2º Somente serão aceitas contas referentes ao mês de requerimento, não sendo aceitas contas em atraso ou com aviso de corte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de agosto de 2023