Art. 1º Fica instituído o Núcleo Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social do Município de Chapadão do Sul, doravante denominado NMEP/SUAS, instância colegiada responsável pelo planejamento e pela implementação de ações de formação e de capacitação da Educação Permanente do SUAS, em âmbito municipal.
Art. 2º Compete ao NMEP/SUAS:
I - promover a interlocução, o diálogo e a cooperação entre os diferentes sujeitos envolvidos na implementação da Política de Educação Permanente, visando a proporcionar a oferta e a implementação de ações de formação e de qualificação dos trabalhadores do SUAS;
II - realizar diagnósticos que irão apontar as necessidades e as competências de qualificação e de formação dos gestores, trabalhadores e dos conselheiros do SUAS;
III - elaborar, formatar e acompanhar ações de formação e de capacitação no âmbito do SUAS;
IV - validar certificados das ações de formação e de qualificação externas ofertadas pelo município;
V - Emitir certificados das ações de formação e de qualificação, nos percursos formativos oferecidos pelo município por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
VI - planejar ações de Educação Permanente e contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Educação Permanente no âmbito do SUAS, para posterior aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - apreciar e formular propostas ao setor da Gestão do Trabalho do SUAS para implementar a Política de Educação Permanente, no âmbito da Assistência Social;
Art. 3º A Secretaria Executiva do NMEP/SUAS será dirigida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do setor de Gestão do Trabalho.
Art. 4º O NMEP/SUAS irá eleger entre seus membros um coordenador, sendo que na sua ausência, suas atribuições serão exercidas pelo respectivo representante suplente.
Art. 5º O NMEP/SUAS será composto por um titular e seu respectivo suplente, representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e de outras instâncias, a seguir relacionados:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Proteção Social Básica;
III - Proteção Social Especial de Média Complexidade;
IV - Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
§ 1º Os órgãos e/ou as instâncias relacionadas no caput deste artigo deverão indicar um representante titular e um representante suplente.
§ 2º Poderão compor o NMEP/SUAS representações consideradas importantes no processo de implementação do SUAS e da Política de Educação Permanente, no âmbito da Assistência Social.
Art. 6º Os membros do NMEP/SUAS serão designados por ato do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - MS, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 7º O exercício do mandato dos membros do NMEP/SUAS é considerado serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º A organização e o funcionamento do NMEP/SUAS serão estabelecidos no regimento interno.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.827, de 14 de junho de 2023.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 2023