Art. 1º Fica instituído o título "Empresa Amiga da Juventude", a ser concedido as pessoas jurídicas sediadas ou que tenham filiais no Município de Chapadão do Sul, e que adotem medidas administrativas voltadas a profissionalização de adolescentes e jovens, assim entendidos como pessoas dos 14 aos 24 anos.
Art. 2º Receberão o título que trata a presente lei as empresas que atenderam, ao menos uma das condições que seguem:
I - Reservar um percentual mínimo de 10% (dez por cento) de suas vagas de empregos para contratação de adolescentes ou jovens, de acordo a lei federal do menor aprendiz 10.097/2000, essa lei afirma que empresa de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendiz, sem experiência profissional anterior, ou seja, como primeiro emprego;
II - Realizar contribuições aos fundos municipais destinados a ações voltadas a proteção, valorização, desenvolvimento e investimento na população jovem do município;
III - Oferecer cursos de profissionalização voltados a adolescentes e jovens;
IV - Manter parcerias com outras entidades executoras de programas de inclusão, para contratação de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, na modalidade de jovem aprendiz.
Art. 3º O título concedido com base nesta lei terá validade por 2 (dois) anos, devendo ser renovado após esse período.
Art. 4º A empresa que possuir o título "Empresa Amiga da Juventude" poderá utilizá-lo em propagandas e divulgações comerciais.
Art. 5º Os títulos serão outorgados pela Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente - SEDEMA, após solicitação administrativa da empresa interessada.
§ 1º Os títulos serão confeccionados em formado de diploma, no qual tem que constar o nome da empresa, ação desenvolvida pela mesma que embasou sua concessão, e número desta lei.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente também entregará à Empresa Amiga da Juventude um adesivo para colocar em lugar visível ao público, com dizeres "Essa empresa é amiga da juventude".
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, a seu critério, conceder outros tipos de benefícios, isenções ou incentivos às empresas que possuam o título de "Empresa Amiga da Juventude".
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de dezembro de 2023