Art. 1º Fica autorizada a concessão do "Selo Empresa Acolhedora" às empresas que contratarem pessoas reabilitadas de tratamentos contra dependência, doravante denominadas "Empresa Acolhedora".
Art. 2º Caracterizam-se como pessoas reabilitadas, todos aqueles indivíduos que tenham realizado tratamento contra dependência em Casas de Recuperação, Clínicas específicas e/ou outros centros especializados no tratamento de dependentes químicos e de álcool.
Art. 3º Para obtenção do "Selo Empresa Acolhedora", a empresa deverá se cadastrar no órgão responsável, apontado pela prefeitura, e apresentar a documentação necessária que comprove a contratação de pessoas reabilitadas, conforme estabelecido no artigo 2º deste projeto de lei.
Art. 4º Considera-se "reabilitado" ou "em reabilitação" aquele indivíduo que tenha passado por tratamento há no máximo 12 (doze) meses antes da contratação.
Art. 5º O "Selo Empresa Acolhedora" terá validade pelo período de um ano, a contar da data de sua concessão.
Art. 6º A prefeitura fica responsável pela criação e elaboração dos critérios de concessão e renovação do "Selo Empresa Acolhedora".
Art. 7º A prefeitura fica autorizada a realizar anualmente um evento para entrega do "Selo Empresa Acolhedora" às empresas contempladas. A entrega poderá ser feita de forma simbólica, por meio de comenda, certificado ou qualquer outro artefato que simbolize o selo.
Avenida Onze, 1045 - Chapadão do Sul - MS - 79560-000 - Fone: (67) 3562-5680
CNPJ: 24.651.200/0001-72 - www.chapadaodosul.ms.gov.br
P refeitura Municipal de Chapadão do Sul
Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25 de junho de 2024