Art. 1º Fica instituída a "Semana da Neurodiversidade", a partir da primeira Semana de Março a ser realizada anualmente no âmbito do Município de Chapadão do Sul.
Art. 2º A Semana da Neurodiversidade é momento de reflexão sobre as necessidades e desafios da inclusão de crianças, jovens e adultos com transtornos do neurodesenvolvimento cujos os principais são:
I - Transtorno de Desenvolvimento Intelectual;
II - Transtorno de Comunicação;
III - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
IV - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH);
IV - Transtorno Especifico de Aprendizagem;
V - Dislexia, Síndrome de Down e outras;
VI - Transtornos motores.
Art. 3º A Semana da Neurodiversidade passa a fazer parte do Calendário Oficial Escolar e Eventos do Município.
Art. 4º Entre as atividades que poderão compor a Semana da Neurodiversidade estão: Fórum Anual da Neurodiversidade; Palestras com estudantes das escolas estaduais, municipais e particulares; Ciclos de Estudos com profissionais da educação, saúde e áreas afins; Ações comunitárias de apoio e divulgação do tema: Caminhadas da neurodiversidade; Projetos educacionais, saúde e social.
Art. 5º A Secretaria de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, por meio do Departamento de Educação Especial, e em parceria com outras secretarias, e associações que trabalham com a neurodiversidade constituídas no município ficam responsáveis em articular e promover no âmbito do Município as atividades referentes a Semana da Neurodiversidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de setembro de 2024