Art. 1º. Esta Lei tem por objetivo regulamentar o uso de celulares e
dispositivos tecnológicos nas unidades escolares das redes públicas e privadas de
educação básica do Município de Chapadão do Sul.
Art. 2º. Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos nas unidades escolares das redes públicas e privadas de
educação básica nas seguintes situações:
I. Dentro da sala de aula, exceto nas hipóteses previstas nesta Lei;
II. Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou
realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar.
Art. 3º. Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos
tecnológicos pelos alunos em sala de aula nas seguintes situações:
I. Quando houver autorização expressa do professor regente para fins
pedagógicos, com objetivos definidos e supervisão direta;
II. Para os alunos com deficiência ou problemas de saúde que necessitem
desses dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em medidas
administrativas a serem estabelecidas pela direção escolar, respeitando o regimento
interno de cada instituição e a legislação aplicável.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de dezembro de 2024