Art. 1º. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Chapadão do
Sul, MS, o fornecimento gratuito de sensores de medição contínua de glicose para
pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1 e tipo 2 que atendam aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O fornecimento dos sensores de glicose será destinado às pessoas que:
I – Estejam diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2;
II – Residem no município de Chapadão do Sul, MS;
III – Sejam acompanhadas pela rede pública de saúde municipal ou
apresentem atestado médico de profissional vinculado à rede privada ou suplementar
recomendando o uso do dispositivo;
IV – Apresentem a necessidade de monitoramento contínuo de glicose,
conforme avaliação médica;
V – Não possuam condições financeiras de arcar com os custos do sensor,
comprovadas por meio de inscrição no Cadastro Único ou outros meios previstos em
regulamento.
Art. 3º. O fornecimento dos sensores será realizado conforme as seguintes
regras:
I – Cada beneficiário terá direito ao número de sensores necessário para
um período de 30 (trinta) dias, respeitando o tempo de duração médio do dispositivo,
que é de 15 (quinze) dias;
II – A periodicidade da entrega será definida de forma bimestral,
garantindo a disponibilidade antecipada dos sensores para os dois meses
subsequentes;
III – O beneficiário deverá apresentar, no momento da retirada:
a) Documento de identificação com foto;
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de dezembro de 2024