Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instalação e o uso de câmeras de
monitoramento nas salas de aula das escolas públicas e particulares localizadas no
município de Chapadão do Sul, com o objetivo de promover maior segurança,
transparência e integridade no ambiente escolar, assegurando a preservação dos
direitos fundamentais de todos os envolvidos.
Art. 2º. A instalação das câmeras de monitoramento deverá observar os
seguintes critérios:
I - Garantir a preservação da privacidade, dignidade e integridade de
alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar;
II - As câmeras deverão ser instaladas em locais visíveis, sendo vedada a
utilização de equipamentos ocultos;
III - As gravações deverão ser restritas ao ambiente de sala de aula, sendo
expressamente vedado captar imagens ou sons de áreas de uso privativo,
como banheiros, vestiários ou salas de professores;
IV - O armazenamento das gravações será feito por um período mínimo
de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado em caso de investigações
administrativas ou judiciais;
V - As gravações deverão ser protegidas por medidas de segurança, para
evitar acessos não autorizados ou usos indevidos.
Art. 3º. O acesso às imagens e sons captados pelas câmeras será permitido
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I - Mediante solicitação formal de autoridades judiciais, policiais ou do
Ministério Público;
II - Por decisão da direção da escola, em caso de incidentes ou denúncias
relacionadas ao ambiente escolar;
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
-Assinado Digitalmente-
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de dezembro de 2024