Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Transporte Coletivo Rural, com o objetivo de atender as necessidades de locomoção dos moradores dos assentamentos e comunidades rurais do município.
§ 1º A definição da frequência e do itinerário deverá observar critérios técnicos, sociais e de viabilidade econômica, podendo ser revistas periodicamente conforme estudo da administração municipal.
§ 2º As rotas deverão priorizar o acesso dos moradores a serviços essenciais, como saúde, educação, feiras, eventos públicos e demais atividades de interesse coletivo.
Art. 2º A administração municipal poderá, excepcionalmente, autorizar o trânsito dos veículos do programa por vias e estradas localizadas em propriedades privadas, desde que:
I - Haja a anuência expressa do proprietário do imóvel;
II - As vias coincidam com o trajeto necessário à execução da rota de transporte coletivo;
III - Não haja alternativa pública viável para o mesmo trajeto.
Parágrafo único. A utilização de vias privadas não implicará em qualquer tipo de indenização ao proprietário, salvo disposição contratual diversa.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo definir:
I - Critérios de cadastramento de usuários;
II - Forma de agendamento de viagens, quando aplicável;
III - Regras de segurança, higiene e acessibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de junho de 2025