Art. 1º A redação do art. 1º., inciso I, da Lei Ordinária nº 874/2011, passará a vigorar com a seguinte alteração, mantidos inalterados os demais incisos:
(...)
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos - TSU - poderão ser pagos em cota única nas seguintes condições:
I - Com desconto de 30% (trinta por cento) excepcionalmente para pagamento até 21 de julho de 2025, sendo que, para os anos subsequentes, o desconto somente será concedido para quem realizar o pagamento até a data limite de 10 de julho do ano de lançamento.
II - (...)
III - (...)
Art. 2º Os demais artigos da Lei nº 874/2011, permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de junho de 2025