Fica instituída a obrigatoriedade da execução dos Hinos Nacional Brasileiro, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Chapadão do Sul, toda segunda-feira, em todas as escolas públicas e privadas do Município que ofertem ensino fundamental ou médio.
A execução dos hinos ocorrerá preferencialmente no início das atividades escolares das segundas-feiras, podendo ser acompanhada do hasteamento das bandeiras nacional, estadual e
municipal.
As escolas deverão estimular a participação ativa dos alunos, docentes e demais membros da comunidade escolar na execução dos hinos, podendo integrá-los a eventos cívicos, comemorativos ou projetos pedagógicos.
As escolas deverão estimular a participação ativa dos alunos, docentes e demais membros da comunidade escolar na execução dos hinos, podendo integrá-los a eventos cívicos, comemorativos ou projetos pedagógicos.
O descumprimento desta Lei pelas instituições de ensino privadas poderá acarretar advertência e, em caso de reincidência, outras penalidades administrativas previstas na legislação educacional municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos obrigatórios a partir do início do ano letivo seguinte.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de agosto de 2025