Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte coletivo para o deslocamento de atletas da categoria esporte amador, equipes e representantes de modalidades esportivas do Município para participação em:
campeonatos municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
torneios e festivais esportivos;
eventos e atividades de representação oficial do Município.
Havendo concorrência entre solicitações, terão prioridade:
eventos de maior relevância esportiva (nacional, estadual, regional e municipal, nesta ordem);
equipes ou atletas previamente classificados em etapas anteriores;
atividades que envolvam maior número de beneficiários.
O transporte destina-se exclusivamente a fins esportivos, sendo vedada sua utilização para atividades de caráter político, eleitoral ou particular.
O transporte poderá ser concedido mediante solicitação formal à administração municipal, observados os seguintes critérios:
comprovação da participação oficial no evento, mediante convite, inscrição ou regulamento;
inexistência de débitos ou pendências junto à Administração Municipal por parte da entidade, equipe ou atleta;
disponibilidade orçamentária e logística do Município.
O transporte poderá ser realizado com veículos próprios do Município, terceirizados ou contratados para a finalidade, observadas as normas de segurança e regulamentação do transporte coletivo de passageiros.
O benefício previsto nesta Lei será destinado exclusivamente ao transporte de atletas amadores, comissão técnica, dirigentes e, quando necessário, acompanhantes legalmente responsáveis por menores de idade.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo procedimentos de:
modelo padrão de solicitação;
prazos mínimos para requerimento;
documentação exigida;
critérios de análise e seleção quando houver mais solicitações que vagas;
critérios de análise e seleção quando houver mais solicitações que vagas;
responsabilidades do Município e dos beneficiários quanto ao uso e conservação do transporte.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de setembro de 2025