CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal, denominado “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, destinado a promover a regularização de todos os créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, administrativa ou judicialmente constituídos, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com sede ou não no Município.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por créditos tributários e não tributários os valores constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os com parcelamento em curso, em fase de cobrança administrativa ou judicial, observada a data limite de fato gerador disposta no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Os Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM), bem como os demais créditos tributários e não tributários abrangidos por esta Lei, poderão ser pagos nas seguintes modalidades, com reduções incidentes exclusivamente sobre multas e juros de mora:
I. em parcela única com a redução de 100% (cem por cento);
II. de 2 (duas) até 3 (três) parcelas com a redução de 98% (noventa e oito por cento);
III. de 4 (quatro) até 12 (doze) parcelas com a redução de 95% (noventa e cinco por cento);
IV. de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas com a redução de 90% (noventa por cento);
V. de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas com a redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
VI. de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas com a redução de 80% (oitenta por cento);
VII. de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas com a redução de 75% (setenta e cinco por cento);
VIII. de 61 (sessenta e um) até 72 (setenta e dois) parcelas com a redução de 70% (setenta por cento);
IX. de 73 (setenta e três) até 84 (oitenta e quatro) parcelas com a redução de 65% (sessenta e cinco por cento);
X. de 85 (oitenta e cinco) até 96 (noventa e seis) parcelas com a redução de 60% (sessenta por cento);
XI. de 97 (noventa e sete) até 108 (cento e oito) parcelas com a redução de 55% (cinquenta e cinco por cento);
XII. de 109 (cento e nove) até 120 (cento e vinte) parcelas com a redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º. As reduções previstas neste artigo incidem exclusivamente sobre as multas e os juros de mora, não alcançando o valor principal do débito e demais encargos legalmente devidos.
§ 2º. O saldo devedor parcelado será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, na forma da legislação municipal aplicável, da data da consolidação até o efetivo pagamento de cada parcela."
§ 3º. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos II a III do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
§ 3º-A. O valor mínimo de cada parcela, referente aos incisos IV a XII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de se tratar de sujeito passivo pessoa física ou jurídica."
§ 4º. Os créditos de ISSQN de contribuintes do Simples Nacional somente poderão ser incluídos quando se tratar de diferenças apuradas pelo Município (fora do DAS) e inscritas em Dívida Ativa, vedada a inclusão de débitos apurados e quitados por meio do DAS.
§ 5º. Em caso de cancelamento, desistência ou rescisão da adesão ao REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO, os valores já pagos serão definitivamente apropriados ao débito original, obedecida a ordem cronológica, do débito mais antigo para o mais novo, vedada a restituição ou compensação de quaisquer importâncias. O saldo remanescente será exigido em sua integralidade, com a recomposição das multas, juros e encargos legais aplicáveis."
§ 6º. É facultado ao sujeito passivo aderir ao “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” mesmo quando haja débitos parcelados ou reparcelados anteriormente, inclusive se houver parcelas vencidas e/ou vincendas, desde que o novo parcelamento não resulte em valor total inferior ao já pago na dívida original, na parte referente ao principal atualizado.
§ 7º. Poderão optar pelos benefícios fiscais desta Lei os contribuintes que, em ocasiões anteriores, obtiveram descontos para pagamento de créditos tributários com base em leis que instituíram programas da mesma natureza, desde que cumpram integralmente as novas condições estabelecidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO
Art. 4º. O ingresso no “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” dar-se-á por opção formal do sujeito passivo da obrigação tributária ou de seu representante legalmente constituído, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. A formalização da opção de ingresso no REFIS será realizada mediante solicitação no protocolo eletrônico da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul (https://chapadaodosul.1doc.com.br/atendimento), devendo conter, no mínimo, a identificação completa do sujeito passivo, a indicação detalhada dos débitos a serem incluídos, a modalidade de parcelamento escolhida e a declaração expressa de ciência e aceitação integral de todas as condições e implicações previstas nesta Lei, ou, alternativamente, de forma presencial na Central de Atendimento ao Contribuinte.
§ 2º. O parcelamento de créditos tributários imobiliários observará a regra de um parcelamento por inscrição municipal; é vedado o fracionamento artificial de débitos da mesma inscrição municipal para obtenção de condições mais vantajosas.
Art. 5º. O vencimento da primeira guia de arrecadação do débito renegociado, seja em parcela única ou na primeira parcela do parcelamento, ocorrerá em até 05 (cinco) dias corridos após o deferimento do pedido de ingresso no programa e a comunicação oficial de tal deferimento ao sujeito passivo, desde que atendidos todos os requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. A redução dos valores da multa e dos juros incidentes sobre os tributos será aplicada diretamente no documento de arrecadação, configurando-se como desconto.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO DO REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO
Art. 6º. A dívida objeto de pagamento em cota única (à vista) ou parcelada será consolidada pelo seu valor principal atualizado monetariamente, acrescido de juros e multas de mora na forma da legislação aplicável até a data do cálculo, e somado aos encargos administrativos e judiciais cabíveis, conforme legislação específica e tabela de custas vigente, sendo este o valor base para aplicação dos descontos previstos no Art. 3º desta Lei.
§ 1º. A consolidação de que trata o caput deste artigo abrangerá os débitos elegíveis do mesmo sujeito passivo.
§ 2º. Poderá haver consolidação de débitos de responsáveis solidários ou sucessores, desde que a solidariedade ou sucessão seja formalmente comprovada nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação municipal aplicável, mediante análise e ato decisório da Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º. No caso de débitos ajuizados, o ingresso no “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” somente será deferido se o interessado comprovar o prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 65 do Lei Complementar 037/06 – Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Uma vez consolidado o débito, o devedor deverá assinar o correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida aderindo às condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º. O referido Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, mencionado no caput deste artigo, poderá ser assinado e enviado digitalizado (em arquivo PDF), ou ainda ser assinado digitalmente através do software de protocolo virtual da Prefeitura (www.chapadaodosul.1doc.com.br), em conformidade com o Decreto Municipal nº 3.219, de 14 de janeiro de 2020.
§ 2º. As medidas administrativas ora adotadas para a formalização do ingresso no “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” e a subsequente confissão de dívida não configuram novação, nos termos e para os efeitos do inciso I do artigo 360 do Código Civil Brasileiro.
§ 3º. O Termo de Compromisso e Confissão de Dívida deverá conter, no mínimo:
I. a qualificação completa do sujeito passivo; a especificação clara dos débitos consolidados e a modalidade de pagamento escolhida;
II. a confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos;
III. a renúncia expressa a qualquer direito de defesa ou recurso, administrativo ou judicial, em relação aos débitos incluídos;
IV. a aceitação das condições de rescisão automática e suas consequências previstas nesta Lei;
V. e a autorização para que o Município retome as medidas de cobrança em caso de descumprimento, incluindo a execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”
Art. 9º. O “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:
I- Pelo não pagamento da primeira parcela do parcelamento ou da parcela única, no prazo estabelecido no Art. 5º desta Lei;
II - Pela ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não, incluindo as parcelas do saldo remanescente;
III - Pela constatação de qualquer fraude ou simulação praticada pelo sujeito passivo, com o objetivo de usufruir indevidamente dos benefícios desta Lei, ou pela prestação de informações falsas ou omissas no processo de adesão.
IV - Pela decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica aderente ao programa.
V - Pelo descumprimento de quaisquer outras condições expressas nesta Lei ou no Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Parágrafo Único. Uma vez verificada qualquer das hipóteses de rescisão elencadas no caput deste artigo, e em estrita consonância com a confissão irrevogável e irretratável da dívida e a plena aceitação das condições expressamente pactuadas no Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, a rescisão do programa " REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO " operar-se-á automaticamente. Não haverá qualquer notificação prévia ao sujeito passivo para fins de purgação da mora ou regularização do débito. Os efeitos da rescisão, nos termos do Art. 10 desta Lei, serão aplicados imediatamente a partir da data de constatação do inadimplemento ou da ocorrência de qualquer outra causa de rescisão, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Art. 10. A rescisão do “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” implicará as seguintes consequências para o sujeito passivo:
I. A imediata exclusão do Programa e a consequente perda de todos os benefícios fiscais concedidos por esta Lei;
II. O imediato restabelecimento do débito em seu valor original, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa de mora na forma da legislação aplicável, sem as reduções previstas nesta Lei, tornando-o integralmente exigível e passível de cobrança, computados todos os encargos legais cabíveis desde a data do vencimento original;
III. A inscrição imediata do débito em Dívida Ativa, caso ainda não o esteja, e a retomada da execução fiscal, se ajuizada, ou o imediato ajuizamento da mesma, se for o caso, em relação ao saldo devedor remanescente, acrescido de todas as cominações legais.
Parágrafo único. Com a rescisão, cessada a suspensão da exigibilidade, o prazo prescricional retomará seu curso na forma da legislação aplicável, observados os efeitos interruptivos da confissão de dívida (art. 174 do CTN).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO
Art. 11. A formalização da adesão ao “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO” deverá ser realizada pelos interessados de 01 de outubro de 2025 até o dia 10 de dezembro de 2025, mediante o preenchimento do requerimento específico de que trata o Parágrafo Único do Art. 4º desta Lei e a assinatura do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida, conforme Art. 8º.
Parágrafo Único. Após o prazo de adesão estabelecido no caput, a Fazenda Pública Municipal não estará obrigada a receber débitos ou formalizar adesões às condições do “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, perdendo o devedor a oportunidade dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei.
Art. 12. O ingresso do sujeito passivo no “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, instituído por esta Lei, implica:
I. A confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos tributários e não tributários incluídos no Programa;
II. A expressa renúncia a qualquer defesa administrativa ou judicial, recurso, ação, exceção ou qualquer outro meio de impugnação do débito, bem como a desistência dos já interpostos ou ajuizados, relativamente aos débitos fiscais abrangidos pelo pedido de adesão, com a devida informação ao juízo em caso de processo judicial em curso, para fins de suspensão ou extinção do feito com resolução de mérito, conforme o caso;
III. A aceitação plena e irretratável de todas as condições, normas e procedimentos estabelecidos para o ingresso e a permanência no “REFIS ESPECIAL DE FINAL DE ANO”, sujeitando-se às sanções previstas em caso de descumprimento;
IV. A automática desvinculação de eventuais parcelamentos anteriores ou reparcelamentos dos mesmos débitos, que serão integralmente substituídos pelas condições ora estabelecidas;
V. A interrupção da prescrição dos créditos tributários e não tributários incluídos no Programa, nos termos da legislação aplicável;
VI. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, nos termos do Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional;
VII. O reconhecimento de que os débitos incluídos no Programa são líquidos e certos, e passíveis de inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal imediata em caso de rescisão.
Art. 13. Enquanto adimplente às obrigações do parcelamento concedido por esta Lei, o sujeito passivo fará jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá, no uso de suas atribuições, editar normas complementares que visem exclusivamente à operacionalização e à padronização de procedimentos administrativos de caráter meramente formal, não podendo tais normas alterar as condições, prazos, descontos, requisitos de adesão, de consolidação de débitos ou de rescisão do parcelamento estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) está detalhadamente demonstrada em Anexo I a esta Lei, devidamente atualizada para refletir as projeções decorrentes das novas condições de parcelamento e seus reflexos nos exercícios de início de vigência e nos dois subsequentes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que conflitem com as novas condições e prazos de parcelamento aqui estabelecidos
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2025