Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar os bens públicos abaixo descritos, retirando-lhes a natureza de bens de uso comum do povo e convertendo-os em bens dominicais, nos termos do art. 99, inciso Ili, do Código Civil.
Os imóveis objeto desta desafetação são assim caracterizados:
Localização: (matrícula nº 24175 do CRI local - Lote EPC 03, Quadra 37, Loteamento Colina Park); Área: [15.977,00 m2 ] Confrontações: [medindo 140,66m de frente para a Rua Serra da Canastra , sendo 2,83 de linha reta, daí deflete 135m a direita em linha reta , dai deflete2,83m a direita em linha reta, 140,66m nos fundos, confrontando com a Rua Serra do Mar, sendo 2,83m de linha reta, daí deflete em 135,00m a esquerda em linha reta, daí deflete 2,83m a esquerda em linha reta ; 111 ,00m na lateral direita confrontando com a Rua Armindo Martins Schultz e 111 ,00m confrontando com a Rua Celso Reino Andrade. Cadastro Municipal: 22.1.037 .0504.001 ]; Destinação atual: área institucional.
Localização: (matrícula nº 24163 do CRI local - Lote 01 A, APM 13, quadra 148, Loteamento Esplanada V); Área: [42.042, 14 m2]; Confrontações: [medindo 152,33m sendo 144,08m em linha reta, daí deflete 2,83m a direita em ângulo de 135° de frente para a Rua Pelicano,; fundos 199,60m sendo 2,47m em linha reta, daí deflete 194,30m em linha reta a direita, daí deflete 2,73m a direita em ângulo de 135° com a Avenida Ângelo Antônio Gasparetto; lateral esquerda 227,80m em linha reta, daí deflete a direita 7,23m, daí deflete a esquerda 17,26m com lote 02- APM 13 (Rua Casuar), 235,38m na lateral direita com a Rua dos Gaviões. Cadastro Municipal: 08.6.148.0818.001 ]; Destinação atual: área institucional.
Os bens desafetados passarão a integrar o patrimônio dominical do Município, podendo ser objeto de alienação, doação, concessão, pennuta, dação em pagamento, pennissão de uso ou outra forma de destinação, observada a legislação aplicável.
O Poder Executivo adotará as providências administrativas necessárias ao registro da alteração da natureza dos bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
O Município de Chapadão do Sul-MS fica autorizado a doar às famílias beneficiárias em programas de habitação de interesse social (habitação popular), 50 (cinquenta) imóveis assim identificados, vide Decreto Municipal nº 4.074, de 16 de ju lho de 2025 e Decreto Municipal nº 4.083, de 05 de setembro de 2025:
Matricula 24062 Imóvel : Lote 04 Quadra 52
Matricula 24063 Imóvel : Lote 05 Quadra 52
Matricula 24064 Imóvel : Lote 06 Quadra 52
Matricula 24065 Imóvel : Lote 07 Quadra 52
Matricula 24066 Imóvel : Lote 08 Quadra 52
Matricula 24067 Imóvel : Lote 09 Quadra 52
Matricula 24068 Imóvel : Lote 10 Quadra 52
Matricula 24069 Imóvel : Lote 11 Quadra 52
Matricula 24070 Imóvel : Lote 12 Quadra 52
Matricula 24071 Imóvel : Lote 13 Quadra 52
Matricula 24072 Imóvel : Lote 14 Quadra 52
Matricula 24073 Imóvel : Lote 15 Quadra 52
Matricula 24074 Imóvel : Lote 16 Quadra 52
Matricula 24075 Imóvel : Lote 17 Quadra 52
Matricula 24076 Imóvel : Lote 20 Quadra 52
Matricula 24077 Imóvel : Lote 21 Quadra 52
Matricula 24078 Imóvel : Lote 22 Quadra 52
Matricula 24079 Imóvel : Lote 23 Quadra 52
Matricula 24080 Imóvel : Lote 24 Quadra 52
Matricula 24081 Imóvel : Lote 25 Quadra 52
Matricula 24082 Imóvel : Lote 26 Quadra 52
Matricula 24083 Imóvel : Lote 27 Quadra 52
Matricula 24084 Imóvel : Lote 25 Quadra 52
Matricula 24085 Imóvel : Lote 29 Quadra 52
Matricula 24086 Imóvel : Lote 30 Quadra 52
Matricula 24087 Imóvel : Lote 31 Quadra 52
Matricula 24088 Imóvel : Lote 32 Quadra 52
Matricula 24089 Imóvel : Lote 33 Quadra 52
Matricula 24090 Imóvel : Lote 04 Quadra 53
Matricula 24091 Imóvel : Lote 05 Quadra 53
Matricula 24092 Imóvel : Lote 06 Quadra 53
Matricula 24093 Imóvel : Lote 07 Quadra 53
Matricula 24094 Imóvel : Lote 08 Quadra 53
Matricula 24095 Imóvel : Lote 09 Quadra 53
Matricula 24096 Imóvel : Lote 10 Quadra 53
Matricula 24097 Imóvel : Lote 11 Quadra 53
Matricula 24098 Imóvel : Lote 12 Quadra 53
Matricula 24099 Imóvel : Lote 13 Quadra 53
Matricula 24100 Imóvel : Lote 14 Quadra 53
Matricula 24101 Imóvel : Lote 27 Quadra 53
Matricula 24102 Imóvel : Lote 28 Quadra 53
Matricula 24103 Imóvel : Lote 29 Quadra 53
Matricula 24104 Imóvel : Lote 30 Quadra 53
Matricula 24105 Imóvel : Lote 31 Quadra 53
Matricula 24106 Imóvel : Lote 32 Quadra 53
Matricula 24107 Imóvel : Lote 33 Quadra 53
Matricula 24108 Imóvel : Lote 34 Quadra 53
Matricula 24109 Imóvel : Lote 35 Quadra 53
Matricula 24110 Imóvel : Lote 36 Quadra 53
Matricula 24111 Imóvel : Lote 37 Quadra 53
Os imóveis descritos no caput são aqueles que compõem o patrimônio municipal por força do processo de desapropriação consensual por interesse social, declarado pelo Decreto Municipal nº 4.074, de 16 de julho de 2025, cuja efetivação se deu pelo Decreto Municipal nº 4.083, de 05 de setembro de 2025, que detalhou indenização no valor total de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil rea is) a ser paga pelo Município em favor do proprietário expropriado.
Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a promover dação em pagamento do imóvel descrito no art. 1 º, § 1°, ai ínea "a" - matrícula nº 24175 - após a efetiva desafetação - avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação em R$ R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil reais), como forma de pagamento da aludida indenização em favor do expropriado. O remanescente, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil rea is), será pago em espécie.
Fica autorizado o Município de Chapadão do Sul a doar ou destinar o imóvel descrito no art. 1°, § 1°, al ínea "b" - matrícula nº 24163 do CRI local - Lote 01 A, APM 13, quadra 148, Loteamento Esplanada V - após a efetiva desafetação - a beneficiários ou a programas de habitação de interesse social para construção de imóveis populares que contemplem as famílias que estejam em conformidade com as normas estabelecidas no programa contratado, em especial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Os imóveis relacionados no art. 2° desta lei serão doados diretamente às famílias selecionadas em Programas de Habitação de Interesse Social , instituído pelo Município, Estado ou União, em conformidade com as normas estabelecidas nos programas contratados.
Para a execução de Programas de Habitação de Interesse Social, deve o Poder Executivo Municipal observar as regras estabelecidas na modalidade a ser contratada, ficando inclusive autorizado a realizar chamamento público para seleção de entidades sem fins lucrativos e/ou empresas do ramo da construção civil, bem como adotar todas as demais medidas e atos administrativos necessários para viabilização de contratação dos empreendimentos.
pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para sua moradia e de sua família, respeitadas as demais regras do programa habitacional contratado.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social.
Só poderão ser beneficiadas pelo programa de habitação de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do Programa contratado.
Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, conforme o caso, por ato do chefe do Executivo
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de outubro de 2025