CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Seção II
Definições
Art. 2º.Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito Poder Executivo, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la, inclusive Secretarias Municipais e Fundos Municipais;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - PCA - documento que consolida as demandas que o órgão, Secretaria, Fundo Municipal ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do órgão, Secretaria ou Fundo Municipal ou da entidade; e
§ 1º. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º. A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais e das entidades.
§ 3º. O Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul, bem como suas autarquias e fundações, poderá instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações ou, mediante contratação de solução tecnológica ou, ainda, mediante termo de adesão ou similar, ao Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC disponibilizado pelo Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Art. 3º.A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Seção I
Diretrizes Principais
Art. 4º.Até 31 de março de cada exercício, órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações elaborarão os seus planos de contratações anuais, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações com unidades de execução descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual separadamente por unidade administrativa, com consolidação posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações.
§ 3º No exercício de publicação deste Decreto, o prazo estipulado no caput deste artigo, será até o 30 de novembro de 2025.
§4º A Comissão do Plano de Contratações Anual consolidará até 10 de dezembro de 2025, enviando imediatamente para a Secretaria/órgão responsável pela publicação no Diário Oficial do Município e, Portal da Transparência, para publicação até 19 de dezembro de 2025.
§5º O prazo estipulado no §4º do caput deste artigo, poderá ser prorrogado, desde que, o prazo de prorrogação seja limitado até o final do exercício de 2025.
Seção II
Das Exceções
Art. 5ºFicam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na Lei n.º 1.364, de 26 de junho de 2023;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, poderá utilizar o CATMAT e CATSERV, para a definição do Plano de Contratações Anual.
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Seção IV
Da consolidação do Plano de Contratação Anual
Art. 8º. Encerrado o prazo previsto no art. 4º, a Comissão do Plano de Contrações Anual consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas, até 30 de abril de cada ano e, adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao Comissão do Plano de Contratações Anual constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º A Comissão do Plano de Contratações Anual concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Seção I
Da Autoridade Competente
Art. 9º. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao Comissão do Plano de Contratações Anual, se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal de Transparência do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Seção II
Das Unidades de Execução Descentralizada
Art. 10.A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Art. 11.O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal de Transparência da Prefeitura e, facultada a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Parágrafo único. Os órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações disponibilizarão, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual no Portal de Transparência da Prefeitura e, facultada a publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de outubro a 20 de dezembro de cada ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária dos órgãos, Secretarias, Fundos Municipais, autarquias e fundações encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal de transparência do Município e, no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no
art. 11.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Seção I
Compatibilização da demanda pela Comissão do Plano de Contratações Anual
Art. 14.A Comissão do Plano de Contratações Anual verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 13.
Art. 15. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas a Comissão do Plano de Contratações Anual com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 8º.
Seção II
Relatório de Riscos
Art. 16.A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a Comissão do Plano de Contratações Anual, elaborará os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 17.O PCA piloto formalizado pelo município, no exercício da publicação deste Decreto, será aplicado em teste, sendo possibilitadas as correções necessárias para os exercícios subsequentes, a partir do exercício de 2026.
§ 1º. O Município de Chapadão do Sul, para a publicação do PCA vigente em 2026, publicará no Portal de Transparência do Município e PNCP, se possível, considerando a compatibilidade com o sistema de TI da Prefeitura de Chapadão do Sul.
§2º. A partir do PCA vigente para 2027, sendo elaborado em 2026, também será publicado, além do Portal de Transparência do Município, obrigatoriamente, no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 18. O órgão Central de Controle Interno, poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário relativas ao Plano de Contratações Anual, em especial, o artigo 6º do Decreto Municipal nº 3.786, 14/03/2023.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de outubro de 2025