O Artigo 39 passa a vigorar com as seguintes alterações:
De forma excepcional, enquanto não concluído o processo seletivo prévio ou no caso de vacância sem candidatos aprovados remanescentes, os cargos ou funções de Diretor de Escola e Diretor Adjunto de Escola poderão ser providos de forma imediata e provisória por meio de nomeação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação até a conclusão do processo seletivo.
O Artigo 40 passa a vigorar com as seguintes alterações
ausência de penalidades disciplinares no serviço público nos últimos 5 anos;
não possuir antecedentes funcionais desabonadores ou antecedentes criminais;
não ocupar outro cargo incompatível
O Artigo 43 passa a vigorar com as seguintes alterações
Quando da realização de concurso público, a lotação do profissional do magistério será realizada em caráter definitivo pela Secretaria Municipal de Educação onde houver vaga.
O Artigo 44 passa a vigorar com as seguintes alterações:
A remoção a pedido será ser regulamentada por meio de decreto expedido para esse fim.
Profissional do magistério com maior tempo de efetivo exercício no cargo;
Havendo mais de um interessado pela mesma vaga, o critério de desempate será o de antiguidade, determinado pela data da posse e a classificação do respectivo concurso, conforme o Quadro do Magistério de Chapadão do Sul.
O Artigo 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:
O Artigo 46 passa a vigorar com as seguintes alterações:
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar, no presente exercício financeiro, correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para implementação da presente Lei Complementar.
Esta Lei entra vigor na data da sua publicação.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de novembro de 2025