Cria o parágrafo 3º do art. 52 da Lei Complementar nº 040/07, nos seguintes termos:
No que concerne especificamente às horas extraordinárias, o pagamento em pecúnia aos servidores públicos municipais será compreendido como medida excepcional, a partir da entrada em vigor da presente Lei, ocorrendo, amparada pelo efeito ex nunc, sobre os vencimentos (art. 85, XII).
Altera a redação do Inciso VIII, do art. 64 da Lei Complementar nº 040/07, nos seguintes termos:
Art. 64 – (...)
VIII - Pela prestação de serviço extraordinário - para compensar pelo trabalho realizado em horas excedentes ao expediente diário normal, limitada a duas horas por dia, sendo cada hora remunerada a razão de cinquenta por cento de acréscimo à hora normal ou cem por cento, sobre os vencimentos, se o trabalho for prestado em dias que não tenha expediente normal da Prefeitura Municipal;
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei Complementar correrão às expensas das dotações já consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária necessária para a correta implementação
Esta Lei Complementar entra em vigor na data 05 de janeiro de 2026, produzindo seus efeitos a partir de então.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 2025