Art. 1º Esta Lei de Meios estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Chapadão do Sul para o exercício financeiro de 2026, compreendendo o conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, sendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, e unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos e Unidades da Administração Pública Direta e Indireta.
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social do Município de Chapadão do Sul, para o exercício financeiro de 2026, estimam a Receita e fixam a Despesa em igual valor de R$ 415.000.000,00 (quatrocentos e quinze milhões de reais).
Art. 3º A estimativa da Receita, por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros em anexo, e de acordo com o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Total fixada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 415.000.000,00, (quatrocentos e quinze milhões de reais), distribuído por Categorias Econômicas e respectivos grupos de Natureza de Despesa, segundo o seguinte desdobramento:
I - No Orçamento Fiscal no montante de R$ 250.333.460,00 (duzentos e cinquenta milhões, trezentos e trinta e três mil e quatrocentos e sessenta reais); e
II - No Orçamento da Seguridade Social no montante de R$ 164.666.540,00 (cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e quinhentos e quarenta reais).
Art. 5º A Despesa será realizada de conformidade com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, compreendendo:
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I – em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência dos órgãos da administração Municipal, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – remanejar dotações dentro de uma mesma Unidade Orçamentária objetivando readequação de projetos e atividades distribuídos em seu contexto, em vista a uma realidade e/ou prioridade evidenciada no decorrer do exercício, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64;
III – alterar a codificação utilizada para controle das Fontes ou destinação de Recursos quando a disponibilidade de recursos assim o exigir.
Art. 7º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, o Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) das despesas autorizadas na presente Lei, dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de suprir eventuais deficiências, ou incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes do art. 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 8º Nos termos da Lei Federal nº 4320/64, não computando no limite autorizado anteriormente, poderão ser abertos créditos adicionais quando se destinar a:
I - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100), Obrigações Patronais (31901300), Obrigações Patronais RPPS (31911300), Outros Benefícios Assistenciais do Servidor ou do Militar (33900800) e Indenizações e Restituições Trabalhistas (31909400);
II - abertura de créditos suplementares a conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios;
III - insuficiência de dotação nos Grupos de Despesas 2 – Juros e Encargos da Dívida e Grupo de Despesa 6 – Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem de valores apurados conforme estabelecido nos incisos I e II do §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - suplementações para atendimento dos arts. 194 e 212 da Constituição Federal Brasileira;
VII - remanejamento parcial ou total do valor previsto dos elementos desde que seja dentro do mesmo projeto/atividade;
Art. 9º O Poder Executivo poderá ainda a:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II - realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no §8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal;
III - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estad ual e Municipal,obedecendo ao interesse e conveniência do Município;
IV - firmar Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e alterações posteriores, para repasse de contribuições, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
V - conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, mediante prévia autorização legislativa, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Fica dispensada a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) conforme redação do art. 29-A da Constituição Brasileira.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2025, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 11 Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 12 Fica instituída emenda parlamentar individual no orçamento em vigor até o limite global de 2% da Receita Corrente Líquida, nos moldes definidos na Lei Orgânica Municipal, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, ou ainda, inviabilidade econômico-financeira.
§ 2º As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Chapadão do Sul – Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
§ 3º. Considera-se impedimento de ordem técnica exclusivamente a impossibilidade material ou legal de execução da programação, comprovada mediante parecer fundamentado do órgão executor.
§ 4º. Não caracterizam impedimento de ordem técnica:
I – alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira;
II – manifestação de órgão do Poder Executivo sobre a conveniência ou oportunidade do objeto;
III – óbice sanável mediante providências de responsabilidade do próprio órgão executor;
IV – alegação de inadequação do valor, quando suficiente para alcançar pelo menos uma unidade completa do objeto.
§ 5º. O Executivo deverá observar o seguinte cronograma quanto às emendas parlamentares impositivas:
I – até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Legislativo a lista das programações com impedimentos técnicos, devidamente justificados;
II – até 40 (quarenta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Legislativo indicará novo destino para as programações impedidas;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Executivo procederá ao remanejamento das emendas, na forma indicada.
§ 6º. Caso não sejam observados os prazos acima, as programações constantes da lei orçamentária manterão sua obrigatoriedade de execução.
§ 7º. As emendas parlamentares individuais deverão indicar, obrigatoriamente, o objeto, o valor, a entidade ou órgão beneficiário, o CNPJ e o programa de trabalho correspondente.
§ 8. As emendas parlamentares impositivas que demandem a realização de procedimentos licitatórios obrigatoriamente serão previamente incluídas no Plano Anual de Contratações – PAC, de competência da unidade administrativa responsável.
§ 9. Caberá a cada secretaria municipal adotar as providências necessárias para registrar no PAC as contratações decorrentes das emendas parlamentares impositivas de sua área, devendo o Poder Executivo dar publicidade, em seu portal da transparência, às contratações incluídas no PAC,
indicando o número da emenda, o parlamentar autor, a secretaria responsável, o objeto e o valor da contratação.”
Art. 13 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ANEXO I
LEI ORÇAMENTÁRIA 2026
Relação das organizações sociais, sem fins lucrativos, nominadas para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
ANEXO II
CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES DAS EMENDAS IMPOSITIVAS –
EXERCÍCIO 2026
Segue norma técnica sobre a metodologia de cálculo e os valores disponíveis para as emendas impositivas parlamentares da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, conforme a Lei Municipal nº 1.443, de 06 de junho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2026).
Utiliza-se como base a Receita Corrente Líquida (RCL) de 2024, apurada em R$ 287.611.251,13 no RREO – 6º bimestre/2024 (Anexo 3 – RCL), e a disciplina da LDO/2026 (arts. 6º e 31, §§3º e 4º).
Fundamentos: CF/88, LC nº 101/2000 – LRF, Lei nº 4.320/1964 e Lei Orgânica Municipal (LOM).
O objetivo auxiliar a devida distribuição das emendas, assegurando aplicação segura na LOA/2026 e execução eficiente e responsável.
1. Entendendo o contexto: o que são emendas impositivas e por que importam?
As emendas impositivas são proposições de vereadores à LOA para direcionar recursos a ações determinadas, com execução obrigatória no exercício, nos termos da LDO/2026 (art. 6º, §2º), ressalvados impedimentos legais/técnicos devidamente justificados. Em Chapadão do Sul, o limite global é de 2% da RCL do exercício imediatamente anterior, com 50% obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, conforme a LOM e a LDO (art. 6º, caput). A LDO ainda impõe detalhamento das emendas nos anexos da LOA (art. 31, §§3º e 4º).
A diretriz alinha-se à CF/88 e à LRF, reforçando participação democrática com responsabilidade fiscal.
2. Fundamentação legal
CF/88: Art. 165, §2º (LDO orienta a LOA); art. 29-A (limite de 7% para despesa do Legislativo); art. 198 (pisos e regramento do financiamento da saúde).
• LRF (LC nº 101/2000): Art. 2º, IV (conceito de RCL); art. 4º (conteúdo da LDO); art. 48 (transparência).
• Lei nº 4.320/1964: Arts. 40 a 43 (créditos adicionais) – úteis para ajustes de execução.
• Lei Orgânica Municipal: Prevê a adoção de 2% da RCL e destinação mínima de 50% para saúde, regra já positivada na LDO/2026.
• LDO nº 1.443/2025 (2026): Art. 3º (envio da LOA até 30/8/2025); art. 6º (2% da RCL/2024; 50% saúde; rateio igualitário); art. 19 (limitação de empenho/contingenciamento); art. 30 (mínimo de 15% em saúde); art. 31, §§3º- 4º (reserva e detalhamento das emendas na LOA).
3. Transcrição do art. 6º da LDO (LEI Nº 1.443, DE 06 DE JUNHO DE 2025):
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual deverá prever reserva de dotações orçamentárias para atender às emendas parlamentares, limitadas a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício imediatamente anterior ao do encaminhamento do projeto de lei pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) desse montante obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O valor orçamentário previsto no caput deste artigo será rateado em igualdade de condições entre os Vereadores no efetivo exercício do cargo e será destinado às ações parlamentares que deverão constar em rubrica própria na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º As Emendas Impositivas individuais deverão ser obrigatoriamente executadas dentro do exercício financeiro em que forem aprovadas, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis, sob pena de responsabilidade do gestor público pela inexecução injustificada.
4. Metodologia de cálculo
Base de cálculo (RCL/2024): R$ 287.611.251,13 (RREO – Anexo 3, 6º bimestre/2024).
Passo 1 – Montante global (2% da RCL) Fórmula: Montante Total = 2% × RCL 2024 Cálculo:
0,02 × 287.611.251,13 = R$ 5.752.225,02
Passo 2 – Destinação obrigatória à saúde (50%) Fórmula: Saúde = 50% × Montante Total Cálculo:
0,50 × 5.752.225,02 = R$ 2.876.112,51.
Passo 3 – Montante livre (demais áreas) Fórmula: Livre = Montante Total – Saúde Resultado: R$
2.876.112,51.
Passo 4 – Rateio por vereador (igualitário). Considerando 11 vereadores em exercício, Fórmula:
Cota Individual = Montante Total ÷ 11 Resultado: R$ 522.929,55 por vereador.
5. Valores consolidados e aplicação prática Resumo numérico
• Montante Total (2% da RCL): R$ 5.752.225,02.
• Metade obrigatória – Saúde: R$ 2.876.112,51.
• Metade livre – Outras áreas: R$ 2.876.112,51.
• Cota por vereador: R$ 522.929,55.
6. Conclusão
Considerando a RCL/2024 = R$ 287.611.251,13 (RREO 6º bimestre/2024), o limite global de emendas impositivas para 2026 é de R$ 5.752.225,02, dos quais R$ 2.876.112,51 devem ser aplicados em saúde e R$ 2.876.112,51podem ser destinados a demais áreas. A cota individual por vereador perfaz R$ 522.929,55, com execução obrigatória no exercício e inclusão detalhada na LOA (art. 31, §§3º e 4º).
7. Quadro-resumo dos cálculos
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de dezembro de 2025