Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul - MS para o período de 2026 a 2029 (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição de prioridades do Governo Municipal para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo.
Art. 3º. O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, programas e ações com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 4º. O PPA 2026-2029 terá como princípios:
I – O desenvolvimento econômico sustentável orientado pela inclusão social e fortalecimento das bases produtivas;
II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III – A garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV – O estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia, inovação e competitividade;
V – A participação social como direito do cidadão;
VI - A valorização e o respeito à diversidade cultural;
VII - O aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto público, na transparência, e no enfrentamento à corrupção.
Art. 5º. Integram o Plano Plurianual os anexos:
I – Planejamento da Receita;
II – de Relação de Programas, Metas e Ações; e
III – Planejamento da Despesa.
Art. 6º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas orientados para o alcance das diretrizes estratégicas definidas para o período.
Art. 7º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido;
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não- orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.
Art. 9º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As leis orçamentárias anuais, poderão em seu teor, por sua natureza, atualizar os valores dos programas, ações e projetos/atividades constantes nesta lei.
Art. 10. Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes à assinatura do convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
Art. 12. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 13. A alteração ou exclusão de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão ou pelas leis orçamentárias anuais.
§ 1º. A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
§ 2º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - demonstração da compatibilidade com as diretrizes estratégicas definidas no Plano Plurianual;
II - indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
§ 3º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos que a justifiquem e o seu reflexo nas diretrizes estratégicas estabelecidas no Plano.
§ 4º. Considera-se alteração de programa:
I - alteração da diretriz estratégica associada ao programa;
II - adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
III – inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias;
IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 5º. As alterações previstas no inciso III do § 4º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual, ou de seus créditos adicionais, ou ainda, de leis específicas.
Art. 14. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, nas leis de revisão do Plano Plurianual e outras leis, que venham a modificá-lo.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:
I – a Entidade contábil;
II – o Órgão responsável;
III – os indicadores e os índices;
III – os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;
IV – a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas;
IV – adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 16. O Poder Executivo divulgará, até 60 (sessenta) dias após a aprovação do PPA 2026-2029 e de suas revisões, no órgão oficial de imprensa do Município e na Internet, para livre acesso da sociedade, o texto atualizado da Lei, incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pelo Poder Legislativo e os programas e ações não orçamentários.
Art. 17. Ficam dispensadas de discriminação no Plano as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de dezembro de 2025