Art. 1º - Não haverá a concessão do abono financeiro aos servidores públicos municipais que se encontram:
I – Cedidos, nos termos do art. 135 da Lei Complementar nº 041/07, com remuneração para o destino;
II – Cedidos, para outros entes da federação, com remuneração paga na origem.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Lei Ordinária nº 1.474, de 04 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de dezembro de 2025