Os veículos integrantes da frota pública municipal, tais como veículos leves, maquinários e utilitários, deverão permanecer estacionados nas dependências dos prédios públicos durante o intervalo para almoço (período intrajornada) dos(as) servidores(as) públicos(as) municipais, sendo vedada a sua utilização nesse período.
Excepcionalmente, ficam excluídos dessa vedação as ambulâncias e os veículos destinados ao transporte escolar em período letivo, bem como outros casos devidamente justificados, desde que comprovada a imperiosa necessidade de utilização durante o período intrajornada.
A exceção também irá abarcar os institutos do sobreaviso e plantão, além de situações compreendidas como excepcionais, abarcadas em rol meramente exemplificativo, tais como: eventos e outras que abarquem a necessidade de utilização contínua dos veículos da frota.
Eventual descumprimento da redação do art. 1º resultará na deflagração de Apuração Sumária de Irregularidade para aferição do ocorrido e aplicação das sanções administrativas elencadas na legislação municipal.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ERNANY ANDRADE MACHADO
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de janeiro de 2026