DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece as normas para a execução orçamentária e financeira das emendas individuais impositivas apresentadas pelos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Chapadão do Sul, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência, a efetividade e o controle social na aplicação dos recursos públicos.
As emendas individuais impositivas deverão observar as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), bem como as normas gerais de direito financeiro e orçamentário.
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DAS EMENDAS
Fica estabelecido que, até o mês de julho de cada ano, as entidades sem fins lucrativos que desejem receber Emenda Parlamentar da Câmara Municipal deverão manifestar seu interesse por meio de Chamamento Público, acompanhado de plano de trabalho detalhado.
O Chamamento Público será realizado exclusivamente pela Câmara Municipal e deverá ser amplamente divulgado para que as entidades possam tomar ciência da possibilidade de participação.
A proposição e a execução das emendas individuais impositivas ficam condicionadas à prévia análise técnica e jurídica do Poder Legislativo e do Poder Executivo Municipal, que deverá verificar:
a compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
a viabilidade técnica e operacional da ação, projeto ou atividade proposta;
a adequação orçamentária e financeira, incluindo a disponibilidade de recursos e a estimativa de custos;
o atendimento ao interesse público e a conformidade com a legislação vigente, em especial as normas relativas a licitações e contratos, convênios e parcerias com entidades do terceiro setor.
A Câmara Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício, a proposta de subvenções às entidades para o exercício financeiro subsequente, acompanhada dos respectivos planos de trabalho e demais documentos necessários à análise técnica, jurídica, orçamentária e operacional. O Poder Executivo Municipal deverá manifestar-se, até o último dia útil do mês de outubro do mesmo exercício, pela aprovação ou não aprovação da proposta, mediante análise técnica formal e fundamentada.
Em caso de inviabilidade técnica, jurídica ou orçamentária, o Poder Executivo Municipal deverá apresentar justificativa formal e detalhada à Câmara Municipal e ao Vereador proponente.
DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO
A execução das emendas individuais impositivas dar-se-á por meio de ações, projetos ou atividades que visem ao atendimento das necessidades da população, podendo ser realizadas diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.
Para a celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, será obrigatória a realização de chamamento público, nos termos desta Lei, garantindo a ampla publicidade e a seleção de propostas que melhor atendam aos objetivos da emenda.
As entidades participantes deverão apresentar, como condição de admissibilidade, Plano de Trabalho detalhado e comprovar, no mínimo:
a descrição do objeto a ser executado;
as metas e os indicadores de desempenho;
o cronograma de execução físico-financeiro;
a qualificação dos responsáveis pela execução e prestação de contas;
a existência e manutenção de portal ou sítio eletrônico de transparência, em conformidade com a legislação vigente e com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, para divulgação dos valores recebidos, da forma de aplicação dos recursos e da correspondente destinação;
a abertura de conta bancária específica para cada emenda, em instituição financei ra oficial, onde houver, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação da Lei Orçamentária Anual, ou antes do recebimento dos recursos, o que ocorrer primeiro, vedada a utilização de conta intermediária, conta de passagem ou transferência para conta diversa.
O Plano de Trabalho será parte integrante do termo de parceria ou convênio e deverá ser protocolado junto ao Poder Legislativo no prazo estipulado no art. 2º desta Lei.
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
O Poder Legislativo Municipal deverá manter, no Portal da Transparência, uma seção específica e de fácil acesso dedicada às emendas individuais impositivas.
Nesta seção, deverão ser disponibilizadas, de forma clara e atualizada, as seguintes informações:
o número da emenda, o nome do Vereador proponente e o valor total;
a descrição detalhada do objeto da emenda, ação, projeto ou atividade;
a situação da emenda, indicando se aprovada, em análise, em execução, concluída ou cancelada;
o órgão ou entidade responsável pela execução;
em caso de parceria, o nome da entidade beneficiada, o número do termo de parceria ou convênio e o Plano de Trabalho;
o cronograma físico-financeiro e o percentual de execução;
os valores empenhados, liquidados e pagos;
relatórios de acompanhamento e prestação de contas, incluindo fotos e vídeos da execução, quando aplicável;
a data da última atualização das informações.
As informações deverão ser atualizadas no Portal da Transparência com periodicidade mínima bimestral, ou sempre que houver alteração significativa no status da emenda, garantindo o controle prévio e durante a execução.
A Câmara Municipal de Chapadão do Sul, por meio de suas comissões permanentes, exercerá a fiscalização da execução das emendas individuais impositivas, podendo requisitar informações, documentos e realizar visitas in loco.
O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, a cada 3 (três) meses, por meio digital, via sistema oficial de protocolo eletrônico ou outro meio eletrônico institucional que assegure a rastreabilidade do envio, relatório detalhado sobre a execução das emendas individuais impositivas, contendo:
o status de cada emenda, com os valores empenhados, liquidados e pagos;
o percentual de execução físico-financeira de cada ação, projeto ou atividade.
O Poder Legislativo deverá realizar, anualmente, no mínimo 1 (uma) audiência pública específica para debater a destinação e a execução das emendas individuais impositivas, preferencialmente antes da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
A audiência pública terá como objetivo ouvir a população sobre as prioridades de investimento e a avaliação da aplicação dos recursos das emendas.
A convocação para a audiência pública deverá ser amplamente divulgada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por todos os meios de comunicação disponíveis, incluindo o Portal da Transparência.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SANÇÕES
As entidades da sociedade civil beneficiadas por emendas individuais impositivas deverão apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos, nos prazos e formas estabelecidos na legislação específica e no termo de parceria ou convênio.
A prestação de contas deverá ser analisada pelo Poder Executivo, que emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos.
Em caso de irregularidade na aplicação dos recursos, a entidade deverá ser notificada para regularizar a situação ou devolver os valores indevidamente aplicados, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
WALTER SCHLA TTER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de maio de 2026